Processo 0000943-94.2024.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000943-94.2024.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000943-94.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: ADRIA CONCEICAO BATISTA COELHO RECLAMADO: CELINA ASSALIAH FONSECA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8c54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destarte, por estes fundamentos, decide este Juízo julgar procedente a Desconsideração de Personalidade Jurídica e determinar o prosseguimento da execução perante JOILSON PIMENTEL DE JESUS e JOVANI PAULINO DO NASCIMENTO.   Ainda, no que concerne ao pedido de devolução dos bens adjudicados, certo que a exequente adjudicou duas chapas de lanche a gás, da marca Marchesoni, sob a premissa de que os bens se encontravam em bom estado de conservação, conforme certificado inicialmente no auto de penhora de ID c030b75. Contudo, a análise da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 09/04/2026, sob o ID 06a3eb1, é contundente ao descrever o estado deplorável de um dos bens vistoriados. Segundo o relatório circunstanciado, uma das chapas apresenta acúmulo excessivo de resíduos gordurosos e vazamento constante de óleo escuro, evidenciando ausência total de manutenção e higiene. Mais grave ainda é a constatação de risco iminente à segurança, uma vez que a obstrução dos bicos injetores por detritos sólidos gera elevado potencial de explosão, tornando o equipamento absolutamente impróprio ao uso comercial ou mesmo doméstico. Tal cenário configura nítido vício material que enseja o desfazimento do ato jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa da executada e prejuízo à trabalhadora, que estaria "quitando" seu crédito com um objeto imprestável. Nessa linha, a impossibilidade de fruição do bem pela adjudicante retira a causa debendi do abatimento no débito exequendo, exigindo a restauração do status quo ante quanto à parcela viciada. Por isso, diante da manifestação da exequente em ID ee9ee13, que aceita a manutenção da adjudicação de apenas uma das chapas e requer a devolução da segunda em razão da inutilidade absoluta, este Juízo, pautado pelos princípios da máxima utilidade da execução e do resultado prático equivalente, entende por bem acolher o pleito de desfazimento parcial da adjudicação. Desta feita, impõe-se a readequação do montante da execução, que deve sofrer acréscimo de R$ 1.000,00, conforme avaliação da chapa quando da penhora, devendo a execução prosseguir com rigor para a busca de ativos financeiros ou outros bens dos executados, agora incluídos os sócios de fato reconhecidos nesta decisão, visando à satisfação integral do título executivo judicial. Tendo em vista o estado imprestável da chapa, indefere-se o requerimento de remoção do bem, a fim de evitar dispêndio de recursos públicos, ficando a executada livre a buscar o bem em questão, caso manifeste interesse no prazo de 15 dias. Dar ciência. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELINA ASSALIAH FONSECA SILVA XXX.XXX.XXX-XX - CELINA ASSALIAH PIMENTEL SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados