Processo 0000943-95.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATAlc 0000943-95.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: RODRIGO CESAR GONCALVES DOMINGUES RECLAMADO: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5d080 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO SANEADORA (Rito Sumário/Alçada) Instadas a delimitar as questões controvertidas e a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes assim se manifestaram: o Autor requereu prova oral, a partir de depoimento pessoal do preposto da Ré e da inquirição de testemunhas, para esclarecimento da dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 15/09/2024, especialmente quanto à existência de culpa, à alegada invasão da faixa por terceiro e à necessidade da manobra evasiva (ID fb6d6af); a Ré condicionou o interesse na produção de prova oral à admissão da prova requerida pela parte autora. A prova oral requerida não se mostra útil nem necessária ao julgamento da controvérsia. O objeto da demanda é a restituição de R$ 1.940,88, descontados das verbas rescisórias a título de ressarcimento de danos decorrentes de acidentes de trânsito. A questão juridicamente relevante não reside na definição exaustiva da culpa civil pelo sinistro, mas na verificação dos pressupostos de licitude do desconto, tal como delineados no art. 462, § 1º, da CLT e nos instrumentos contratuais e coletivos aplicáveis. O art. 462, § 1º, da CLT contempla hipóteses alternativas de licitude do desconto por dano: a prévia pactuação dessa possibilidade ou a ocorrência de dolo do empregado. A demonstração do dolo somente adquire relevância quando ausente ajuste prévio autorizando o desconto. Havendo autorização contratual ou normativa válida, o desconto submete-se ao regime da responsabilidade por culpa, sem necessidade de comprovação de intenção deliberada de causar o prejuízo. No caso, a Cláusula 7ª do contrato de trabalho firmado entre as partes autorizou expressamente o desconto da importância correspondente aos danos causados pelo empregado, com fundamento no art. 462, § 1º, da CLT. A previsão contratual encontra reforço em duplo plano na regulamentação coletiva vigente ao tempo dos fatos, notadamente no Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 aplicável ao vínculo. Aqui, a hipótese fática invocada pelo Autor — dano ocasionado por terceiro que teria invadido sua faixa de rolamento — encontra tratamento normativo específico, ao qual o próprio Autor se sujeitou: (i) A Cláusula Quinta, § 3º, do ACT autoriza o desconto do prejuízo comprovadamente causado por dolo, imperícia, desídia, negligência ou pelo não cumprimento das normas legais, mediante vale, com comunicação formal ao trabalhador e prévia oportunidade de defesa. (ii) A Cláusula Quinta, § 4º, do ACT proíbe descontos por avarias ocasionadas por terceiros ao patrimônio da empresa, com uma ressalva expressa: aplica-se a proibição salvo se o empregado tenha contribuído para o alcance do resultado. Ou seja, a norma coletiva já antecipa e resolve, no plano normativo abstrato, exatamente a hipótese aventada na inicial. Basta, para a licitude do desconto, a contribuição causal do empregado, sem necessidade de exclusividade da culpa. (iii) A Cláusula Décima Nona, incisos I a III, do mesmo ACT reitera a autorização de responsabilização por danos causados por dolo ou culpa ao patrimônio da empresa ou de terceiros, disciplina o limite mensal do desconto (vinte por cento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.