Processo 0000943-98.2023.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000943-98.2023.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000943-98.2023.5.21.0002 RECLAMANTE: CLEITON FIGUEIREDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72ac2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Estando disponível nos autos valor para para integral quitação do crédito exequendo, declaro a extinção da execução processual, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.   Deliberações de pagamento.   2. Manifestou-se o reclamante para informar sua conta bancária, do escritório de seu advogado e do ente sindical, requerendo a retenção de 20% a título de honorários advocatícios contratuais em rateio entre o advogado e sindicato (id. 63bc5c6). 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios de id. 7678cf9 registra a pactuação de honorários no percentual de 20% requerido, estabelecido que deste percentual 3% seria destinado ao sindicato da categoria. 4. Indefiro a destinação de qualquer valor a pessoa estranha à prestação dos serviços advocatícios, tendo em vista que o autor estava assistido por advogado por ele contratado, não havendo que se falar em contratação de sindicato, caso cuja assistência gratuita por lei afastaria o pagamento da referida verba; e o destinatário dos honorários é o advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC, que os recebe "diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte nº", conforme art. 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 (EOAB). 5. Desta forma, deve-se observar a retenção de 17%, observado o percentual numérico que contratou o autor assim registrado na cláusula de id. 7678cf9, em favor de seu advogado. 6. Autoriza-se o pagamento em conta bancária da pessoa jurídica constituída como sociedade de advocacia, na forma do art. 85, §15, do CPC, desde que mencionada no instrumento de mandato, o que se observa no documento de id. 7678cf9, juntado com a petição inicial. 7. Defiro, pois, a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual contratado de 17%, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 (EOAB). 8. Registro que os valores devidos a título de FGTS e correspondente multa, parcelas que implicam obrigações de recolher, nos termos da Lei Federal nº 8.036/90 c/c Recomendação TRT CR nº 4/2019, não se sujeitam à incidência dos honorários advocatícios contratuais. 9. Publique-se e, não havendo insurgência no prazo de 8 dias, encaminhem-se os autos à Contadoria para pagamento, na forma autorizada, observadas as incidências fiscais e previdenciárias, que houver, com restituição do excedente à reclamada, com as cautelas de praxe. 10. Por fim, registrem-se no sistema PJE os valores pagos, verificando-se, nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019, junto ao convênio CEF e/ou Banco do Brasil, a inexistência de saldo na(s) conta(s) levantada(s).   Honorários sucumbenciais advocatícios devidos pela parte autora e periciais   11. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, cujo prazo é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado. 12. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LVXXIII, da CRFB/1988, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, eis que poderá o advogado da reclamada, no referido biênio, comunicar ao Juízo, comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de…

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