Processo 0000944-04.2024.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000944-04.2024.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000944-04.2024.5.12.0001 RECORRENTE: GUSTAVO GIUSTI E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO GIUSTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000944-04.2024.5.12.0001  RECORRENTE: GUSTAVO GIUSTI E OUTROS (1)  RECORRIDO: GUSTAVO GIUSTI E OUTROS (1)      Recurso de Revista Tramitação Preferencial   ROT 0000944-04.2024.5.12.0001 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. EUROFARMA LABORATORIOS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO GIUSTI ALVARO OTAVIO RIBEIRO DA SILVA (SC36696-A) RECURSO DE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 371 e 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 20 e 21, da Lei 8.213/91. Insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pela doença ocupacional. Consta do acórdão: "No caso em tela, o laudo pericial foi contundente na configuração da concausalidade. O fato de a doença ser multifatorial não exclui a participação do trabalho como concausa, ou seja, um fator que contribui para o adoecimento ou agravamento, conforme o próprio perito explicou. Uma vez reconhecida a concausalidade, a doença deve ser equiparada a acidente de trabalho para todos os efeitos legais, incluindo a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do TST (Súmula 378, II) pacifica que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." No caso, o reclamante percebeu auxílio-doença, e o laudo pericial confirmou a relação de concausalidade. Ademais, a demissão de empregado em tratamento de doença grave, mesmo que não seja de origem exclusivamente ocupacional, pode ser considerada discriminatória nos termos da Súmula 443 do TST, transferindo-se o ônus da prova à reclamada de demonstrar que a dispensa ocorreu por outro motivo lícito. Todavia, verifica-se que a demandada não se desincumbiu desse ônus. Portanto, voto por reformar a sentença de ID. 4586e21 para reconhecer a natureza acidentária da doença do reclamante por concausalidade. Consequentemente, assiste ao reclamante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Porém, ante a impossibilidade de reintegração em face do tempo decorrido e da manutenção do quadro de incapacidade para a função, converto a estabilidade em indenização substitutiva pelo período restante da estabilidade de 12 meses após a alta médica do INSS (07/01/2025), a ser apurada em liquidação de sentença."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade às súmulas apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /…

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