Processo 0000944-05.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000944-05.2025.5.12.0054 RECORRENTE: CRISTIANE COSTA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE COSTA MENDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000944-05.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: CRISTIANE COSTA MENDES, GIASSI & CIA LTDA RECORRIDO: CRISTIANE COSTA MENDES, GIASSI & CIA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. CRISTIANE COSTA MENDES e 2. GIASSI & CIA LTDA. e recorridas 1. GIASSI & CIA LTDA. e 2. CRISTIANE COSTA MENDES. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 23/11/2021 a 31/05/2022, argumentando que a sentença se baseou em premissas fáticas equivocadas e em inadequada valoração da prova. Alega que a prova testemunhal da reclamante é contraditória e que a exposição ao frio não era habitual, pois havia equipe específica para acesso às câmaras frias. Aponta que a conclusão pericial se baseou em informações não corroboradas pelas provas dos autos e que a exposição, mesmo que existente, era eventual e de curta duração, não configurando insalubridade. Sustenta que forneceu EPIs e que estes neutralizavam o agente insalubre. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, sua limitação, com exclusão dos reflexos. Sem razão. O laudo pericial técnico constatou que a autora ingressava regularmente em câmaras de resfriamento, com temperaturas oscilando entre 2°C e 5°C, em frequência estimada de duas a três vezes ao dia, com o fito de obter insumos necessários à sua atividade laboral. Ainda, o perito registrou que, durante a diligência, os próprios representantes da empresa declararam que a reclamante, desde o início do pacto laboral, acessava a câmara de resfriamento (ID 3ad8cb0): 7.9. Anexo 09 - Frio: Conforme verificado in loco, o setor de confeitaria dispõe de câmaras de resfriamento que operam em temperaturas entre +2 ºC e +5 ºC, destinadas ao armazenamento dos insumos utilizados na produção. De acordo com as declarações dos representantes da Reclamada que acompanharam a inspeção, a Reclamante desde o início do pacto laboral ingressava habitualmente nessas câmaras, em média de duas a três vezes por dia, a fim de buscar os insumos necessários para a preparação de recheios de tortas e doces, sendo que as atividades de retirada dos insumos e produtos demandavam um tempo de permanência média de dois a três minutos por ingresso. Acrescentaram, ainda, que aproximadamente um ano após o início do pacto laboral, a Reclamante passou a relatar episódios de cistite (infecção do trato urinário) e solicitou à Reclamada que não mais lhe fosse atribuída a tarefa de ingressar nas câmaras de resfriamento. Segundo informado, o pedido foi prontamente atendido, deixando a Reclamante de desempenhar atividades dentro desses ambientes a partir de então. A informação prestada pelos representantes da ré ao perito prevalece sobre as eventuais ordens de serviço que…
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