Processo 0000944-13.2025.8.04.6800
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA RELATÓRIO Proposta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo BANCO DO BRASIL (mov. 1), em face de YONNY AGUILERA GONZALEZ, devidamente qualificados. A Exequente alega, em síntese, que o executado celebrou Cédula de Crédito Bancário sob n° 17001724, operação n° 20232146154711725, emitida em 01 de agosto de 2023, sendo disponibilizado pelo Exequente ao Executado o crédito de R$ 224.803,29 (duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos e três reais e vinte e nove centavos), porquanto, se fez pactuado o adimplemento em 28 (vinte e oito) parcelas, com vencimento inicial em 01/09/2023 e vencimento final em: 01/12/2025. Ocorre que, a parte requerida quedou-se inerte em adimplir com o débito, acarretando o vencimento extraordinário do contrato em 01/01/2025. Recebida a execução, este Juízo determinou a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada, nos termos do art. 827 do CPC, ou apresentar embargos à execução, na forma do art. 914 do CPC (mov. 9). Posteriormente, a parte executada opôs-se à execução por meio de Exceção de Pré-Executividade (mov. 12). Eis a síntese dos fatos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar que o meio de defesa padrão previsto no artigo 914 do Código de Processo Civil para a parte executada se opor à execução são os embargos à execução, no qual haverá meios para o exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a possibilidade de instrução probatória. Já a exceção de pré-executividade pode ser aceita em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando a parte executada possui matéria de ordem pública a opor contra a execução. A objeção deve ser manejada com prudência, sendo admitida quando questões prejudiciais (pressupostos processuais ou condições da ação) puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Por tais motivos é que se diz, comumente, ser admissível a exceção de pré-executividade fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade, pois, admite apenas prova pré-constituída da inadequação do título executivo, nas hipóteses previstas no art. 803 do CPC. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Destarte, a execução deve ser instruída com título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez está relacionada ao título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito. Já a certeza, pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título. Por fim, o título é exigível quando estiver vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE…
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