Processo 0000944-29.2025.5.06.0003
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000944-29.2025.5.06.0003 RECORRENTE: GLEYDSON LUCAS ALVES DA SILVA RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO PATRONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização substitutiva de vale-refeição e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se as tarefas de limpeza narradas nos autos caracterizam acúmulo de funções; (ii) se o autor laborava em condições insalubres; (iii) se havia obrigação de fornecimento de vale-refeição; e (iv) se o quadro fático revela dano moral indenizável. III. Razões de decidir O conjunto probatório não evidencia exigência patronal de desempenho habitual de atribuições qualitativamente dissociadas da função contratada. A prova oral indica que a limpeza do ambiente ocorria de forma eventual, inclusive em dias de chuva, e era realizada por todos os auxiliares de logística, sendo a limpeza do banheiro feita em rodízio, sem imposição específica, além da existência de empresa terceirizada para limpeza. Incide, portanto, o art. 456, parágrafo único, da CLT. No tocante à insalubridade, o laudo pericial concluiu pela salubridade das atividades, registrando nível de ruído de 80,1 dB(A), abaixo do limite de tolerância, ausência de fonte artificial de calor e inexistência de contato com agentes químicos ou poeiras minerais enquadráveis. Inexistindo prova técnica ou outro elemento idôneo apto a infirmar a perícia, mantém-se o indeferimento do adicional. Quanto ao vale-refeição, não há prova de previsão contratual da parcela nem de seu fornecimento habitual. O contrato apenas prevê a possibilidade de desconto em caso de concessão do benefício, sem instituí-lo, e não foram apresentados contracheques ou fichas financeiras com coparticipação do trabalhador. No que se refere aos danos morais, os fatos descritos não evidenciam conduta patronal concretamente ofensiva à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do autor, mas, quando muito, desconfortos e riscos potenciais genericamente apontados, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: O desempenho eventual de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem prova de alteração contratual lesiva ou de atribuições funcionalmente autônomas e habituais, não configura acúmulo de funções. Mantém-se o indeferimento do adicional de insalubridade quando o laudo pericial conclui pela salubridade das atividades e não é infirmado por prova idônea. A ausência de prova da instituição contratual ou da concessão habitual do vale-refeição afasta o…
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