Processo 0000944-30.2020.5.09.0000
TRT9 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AR 0000944-30.2020.5.09.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: RUMO MALHA SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 560fab7 proferido nos autos. DESPACHO: A Seção Especializada do TRT9 deu o seguinte provimento ao pleito rescisório (acórdão de fls. 1845-1889- id 39f7c8e-Pág162-263): "ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, por consequência, ADMITIR A AÇÃO RESCISÓRIA. Sem divergência de votos, REJEITAR a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, por igual votação, JULGAR PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida na RTOrd 01110-2012-665-09-00-6, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC/1973 e declarar extinto o respectivo processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC/1973, tudo nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício à Corregedoria-Regional, com cópia deste acórdão, para avaliação dos efeitos da desconstituição do acordo, inclusive para fins estatísticos do Juiz. Expeça-se ofício à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, para ciência e apuração da conduta dos advogados ROBERTO CARLOS GOLDMANN E YARA EZCZIS HENRIQUES GOLDMANN. Custas pela ré ALL, no valor de R$ 69,05, calculadas sobre valor da causa (R$ 3.452,56)." As partes interpuseram recurso ordinário e recurso adesivo desta decisão (fls. 1918-1958 e 1993-2000). Naquela oportunidade, a parte ré recolheu as custas processuais no importe de R$ 69,05 (fls. 1959-1960). O TST proferiu o acórdão de fls. 2031-2043, com o seguinte provimento: "ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário da ré, Rumo Malha Sul S. A., e, no mérito, reconhecendo a decadência, julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. Prejudicado o exame dos temas restantes, bem como do Recurso Adesivo do Ministério Público do Trabalho da 9.ª Região." Referida decisão transitou em julgado (fl. 2048) e os autos foram baixados ao TRT (fl. 2049), tendo havido a migração dos autos do sistema SUAP para o PJe (fl. 2051). Os autos vieram conclusos, com a informação de que "eventuais liberações ou cobranças de valores serão efetuadas por meio de carta de ordem". Nada obstante, à fl. 2055 foi diretamente determinado o arquivamento dos autos, o que foi cumprido pela secretaria (fl. 2057). Às fls. 2058-2061, a parte ré requer a restituição do valor recolhido a título de custas (quando da interposição do ROT), tendo em vista a ausência de condenação final. De fato, como se observa da decisão advinda do TST, o feito foi extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973 (decadência), de modo que as custas processuais anteriormente recolhidas deixaram de ser devididas e devem ser restituídas à parte ré. EXPEÇA-SE Carta de Ordem ao MM. Juízo da VARA DO TRABALHO DE IRATI, onde tramitou a demanda trabalhista 01110-2012-665-09-00-6 (nº CNJ 0001157-59.2012.5.09.0665), para liberação do valor recolhido a título de custas processuais (fl. 1959-1960) em favor da parte ré. Expedida a carta de ordem, ARQUIVEM-SE os autos. CURITIBA/PR, 31 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA GOSDAL Desembargadora do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.