Processo 0000944-36.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000944-36.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: VALDEMIRO LINZMEYER E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000944-36.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VALDEMIRO LINZMEYER, VERANICE TREML LINZMEYER IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA Nº 1389 DO E. STF. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da recente decisão constante no ARE nº 1532603/PR, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, cabe ao magistrado na Vara do Trabalho de origem tomar as providências cabíveis quanto ao dessobrestamento em conformidade com a referida decisão, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, em que são impetrantes VALDEMIRO LINZMEYER, e VERANICE TREML LINZMEYER. Por meio da presente ação mandamental, pretendem os impetrantes a manutenção do sobrestamento inicialmente determinado em primeiro grau de jurisdição, posteriormente reformado pelo mesmo juízo. A medida liminar foi deferida e determinada a continuidade do sobrestamento (Id 07b7b05 - Decisão). A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id 29da9d7). O Ministério Público do Trabalho juntou parecer (Id 8d63834 - Parecer). ADMISSIBILIDADE Ausente instrumento processual passível de ser manejado para impugnação imediata do ato apontado como ilegal (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09), que indeferiu o sobrestamento da tramitação da ação em razão da aplicação do Tema nº 1389 do e. STF, por se tratar de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, e com potencial de irreversibilidade, e presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO Dessobrestamento Tema nº 1389 do e. STF A controvérsia posta nos autos refere-se ao dessobrestamento dos autos do processo originário em razão do novo entendimento do juízo a quo pelo não enquadramento do caso àqueles discutidos pelo Eg. STF no Tema 1.389 de Repercussão Geral ( por meio do qual foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratem da licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas e da alegação de fraude nessa modalidade contratual). Anteriormente foi deferida por este relator medida liminar sob o entendimento de que a matéria em exame se amoldava às previsões contidas no referida tema do e. STF. Contudo, não obstante as decisões anteriores proferidas em matérias análogas, inclusive na decisão liminar, altero o meu entendimento em face da recente publicação (em 19 de junho de 2026) da decisão do Exm.º Min. Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 1.532.603 (leading case do Tema 1389 da Repercussão Geral), com o seguinte teor: Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo…
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