Processo 0000944-38.2026.5.05.0612
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000944-38.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: CARLA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4028f01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual a Reclamante pretende a concessão de medida liminar, inaudita altera partes, para que a 1ª Reclamada restabeleça e mantenha integralmente seu plano de saúde (União Médica / GOLD, apólice nº 45.506973.00-12), nas mesmas condições anteriores à dispensa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. 2. Narra em sua exordial de ID 1650c7e que foi admitida pela 1ª Reclamada em 01/04/2015 para exercer a função de Ajudante de Cozinha e que ao longo da contratualidade foi progressivamente sobrecarregada com atribuições que extrapolavam, em muito, o escopo da função para a qual fora contratada. Registra que passou a apresentar quadro álgico crônico nos membros superiores e na região cervical e que no dia 03/03/2026, apenas 43 dias após a emissão de emitido atestado com restrições, sofreu um episódio de desmaio durante o turno de trabalho, no interior do Hospital, desencadeado por ameaça de punição disciplinar, o que ocasionou transtornos psiquiátricos, sendo dispensada sem justa causa apenas três dias depois, em 06/03/2026. Frisa que sua dispensa é nula de pleno direito, em virtude de seu caráter retaliatório e discriminatório. 3. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 300 do CPC/2015, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observadas, ainda, as prescrições contidas nos artigos 497 e 536 do CPC/2015. 4. Assim é que, para a concessão da medida liminar, nos termos da lei, satisfaz-se o Julgador com a mera probabilidade ou simples aparência do bom direito, sempre tendo em mente que esse instituto garante antecipadamente a própria providência de mérito requerida, embora de maneira provisória. Releva assinalar que, para o deferimento ou não do pedido de antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária, necessário que seja suficiente a mera apreciação superficial da demanda para o convencimento da plausibilidade do direito. 5. Este não é o caso dos autos. Nada obstante os argumentos expendidos, não vislumbro no presente processo a existência da verossimilhança da violação do direito da Autora, uma vez que não há prova inequívoca dos fatos alegados. Observe-se que, embora a inicial trace o fundamento da existência do direito alegado, as provas colacionadas aos autos não respaldam, a priori, a alegação da violação do direito postulado, sendo a questão da alegada nulidade da dispensa atinente ao mérito processual. 6. Ao se confundir a tutela antecipatória requerida com o próprio mérito da demanda, para seu deferimento ou não é inafastável o conhecimento exauriente do processo, necessário à formação do convencimento judicial. 7. À vista deste quadro, não vislumbro, de modo flagrante, a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sobretudo inaudita altera pars, restando, pois, indeferida a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. 8. Notifique-se a Reclamante da presente…
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