Processo 0000944-39.2024.5.23.0052

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000944-39.2024.5.23.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000944-39.2024.5.23.0052 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. RECORRIDO: NATANAEL PEREIRA QUEIROZ ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000944-39.2024.5.23.0052 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): FORTUNCERES S.A. ADVOGADO(A)(S): TASSIA DE AZEVEDO BORGES E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): NATANAEL PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO(A)(S): JUCELI DE FATIMA PLETSCH VILELA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id b82a97a; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 3346bd1). Representação processual regular (Id 1ee7689). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e05e78: R$ 30.300,00; Custas fixadas, id 1e05e78: R$ 666,60; Depósito recursal recolhido no RO, id 2210c2d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c1c06c6; Condenação no acórdão, id 8a19514: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 8a19514: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cf3e124: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVIII, da CF. - violação aos  arts. 373, II, do CPC; 186, 393, 927, parágrafo único, 950, do CC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “acidente de trabalho/ configuração de responsabilidade civil”,  “compensação por dano moral” e  “reparação por danos estéticos”. Alega que "O v. acórdão merece ser reformado porque aplicou a responsabilização da empresa recorrente à luz da teria do risco objetivo, sob o argumento de que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa reclamada (serviços frigoríficos), oferecia um risco acentuado de lesão à integridade física do reclamante, sem, contudo, averiguar o contexto do trabalho efetivamente executado pela obreira por ocasião do acidente." (fl. 7523). Consigna que, "(...) no que tange à responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho, a regra geral é a responsabilidade subjetiva com suporte na culpa (lato sensu) do empregador, conforme expressamente previsto no artigo 7º, XXVIII, da CF (...)." (fl. 7523). Afirma que "(...) a hipótese fática não autoriza a incidência da teoria do risco (art. 927, parágrafo único do CC), mas sim, do instituto da responsabilidade subjetiva, de modo que não é devido a indenização concedida, vez que elementos dos autos denunciam ausência de culpa do empregador no sinistro laboral." (fls. 7523/7524). Assevera que "(...) o trabalho em frigorífico não configura, de per si, situação de risco além do comum, porquanto, não restou demonstrado pelo recorrido que o labor em máquina de retirar cascão do pé do boi era perigosa a ponto de expor aqueles que lá trabalham a um potencial de risco muito maior do que os suportados pelos empregados em geral, depreendendo-se, daí, que a responsabilização civil se dá, na hipótese, de acordo com…

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