Processo 0000944-42.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000944-42.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: L M SERVICOS DE APOIO AGRICOLA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9ecf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com base na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, a Vara do Trabalho de Tucuruí, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra L M SERVIÇOS DE APOIO AGRÍCOLA LTDA, ARTHUR CARLOS COSTA MORAIS, VISÃO NORTE e VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA, DECIDE JULGAR A POSTULAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DISPOSITIVO PARA EFEITOS JURÍDICOS, CONDENANDO A PRIMEIRA RECLAMADA a proceder às anotações na CTPS do reclamante, consignando a função de trabalhador rural, as datas de admissão e saída de 14/02/2024 a 02/07/2024, e o salário mensal declarado na petição inicial (R$ 1.412,00), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo o juízo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT; e condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo e a quarta, ao pagamento de: saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS referente a todos os salários e parcelas remuneratórias, acrescido da multa de 40%, multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas e multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização das pausas ergonômicas previstas na NR-31, nos termos do Precedente do IRDR nº 13 deste Regional, nos limites postulados na petição inicial; indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO EM FACE DE VISÃO NORTE, QUE FICA EXCLUÍDA DA LIDE. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CONDENO AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, AOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE. CONDENO O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, AOS ADVOGADOS DA QUARTA RECLAMADA. A PLANILHA DE CÁLCULOS PASSA A FAZER PARTE DESTA DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELAS RECLAMADAS, NO VALOR DE R$ 310,66, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 15.533,07). NOTIFICAR AS PARTES. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA
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