Processo 0000944-42.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000944-42.2025.8.17.2470 AUTOR(A): ALEXSANDRA LOPES DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos etc. ALEXSANDRA LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento, sob o nº 69368745, datado de 22/04/2019, para a aquisição de um veículo VOLKSWAGEN POLO (SD) (TF)1.6 8V A4C, ano e modelo 2012/2013. Sustenta a parte autora que o referido pacto apresenta diversas irregularidades e abusividades que oneram excessivamente o consumidor, destacando-se a cobrança indevida de encargos administrativos, quais sejam a Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 337,58, a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 730,00 e a Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 550,00. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleceram tais cobranças, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 3.343,16, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo conforme consta na petição inicial (ID 198036325). Juntou documentos. Devidamente citado, o BANCO ITAUCARD S/A apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta documentação, conforme se extrai do ID 203871498 e seguintes. Em suas razões, defendeu a plena legalidade e transparência da contratação, ressaltando que as tarifas foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as diretrizes do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. Argumentou que a cobrança de tarifas por legislação estadual foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.207. Aduziu que a tarifa de cadastro é permitida no início do relacionamento, que a tarifa de avaliação corresponde a serviço efetivamente prestado e comprovado por laudo técnico juntado aos autos (ID 203871524), e que o registro do contrato é uma despesa necessária à constituição da garantia, cujo serviço foi prestado conforme consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 203871523 e ID 203871528). Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 206633720), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Ato contínuo, facultou-se às partes a especificação de provas (ID 217976231), oportunidade em que a instituição financeira ré peticionou informando o desinteresse na dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a demandante permaneceu silente, conforme certidão de ID 228090302. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a realização de perícia contábil ou audiência de instrução. A ausência de manifestação da autora quanto às provas a produzir, conforme certidão de ID 228090302, reforça a…
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