Processo 0000944-44.2026.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000944-44.2026.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT-1º GRAU Digital do Meio-Oeste
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000944-44.2026.5.12.0062 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE FLORIPO DA CRUZ AGRAVADO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000944-44.2026.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE FLORIPO DA CRUZ AGRAVADO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FORMA DE PAGAMENTO DIVERSA DA PACTUADA. QUITAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. O adimplemento da obrigação no valor total pactuado, ainda que realizado em conta ou modalidade diversa da estabelecida no acordo judicial, extingue a dívida e afasta a pretensão de prosseguimento da execução. O recebimento integral do crédito pelo exequente, sem demonstração de prejuízo, impõe o reconhecimento da quitação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e violação à boa-fé processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante LUIS HENRIQUE FLORIPO DA CRUZ e agravado KOCH HIPERMERCADO LTDA.. O exequente agrava de petição da decisão das fls. 101 e 109 que rejeitaram o pedido formulado na petição das fls. 78-80. Em suas razões (fls. 112-117) insurge-se requerendo que seja determinada a continuidade da execução pelo valor de R$ 1.205,42. Há apresentação de contraminuta às fls. 120-127. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO             DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PACTUADO. DEPÓSITO DOS VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA   Insurge-se o exequente contra a decisão primeira que indeferiu o prosseguimento da execução quanto ao montante de R$ 1.205,42. Alega que a executada não cumpriu integralmente com o acordo homologado em juízo, havendo pendência de pagamento de tal valor. Não prospera a insurgência. Houve formalização e homologação do acordo judicial consoante ata de audiência das fls. 69-71. Constou do acordo: A parte ré pagará à parte reclamante a importância líquida e total de mediante depósito em conta R$ 6.000,00 até o dia 05/06/2026, corrente da esposa do procurador, cujos dados foram informados neste ato.   A executada efetuou o depósito de R$ 4.794,58 na conta corrente indicada, bem como procedeu ao recolhimento do valor de R$ 1.205,42 na conta vinculada do FGTS do trabalhador, totalizando o importe de R$ 6.000,00. Todos os valores disponibilizados até a data aprazada em audiência. De fato, não constava do acordo homologado judicialmente o fracionamento do pagamento com parte sendo recolhida como suposta multa de 40% na conta vinculada do FGTS do trabalhador. Nesse sentido, não procedeu corretamente a empresa ao efetuar o pagamento do acordo de tal forma. Entretanto, não há contestação de que o valor tenha sido efetivamente depositado na conta vinculada do FGTS e de que houve, por parte do exequente, o levantamento/recebimento de tal importe. Tampouco há comprovação de qualquer dano ou prejuízo causado ao exequente advindo de tal forma de pagamento. Assim, havendo a total quitação do acordo, ainda que depositado o valor de forma diversa do pactuado, entendo, assim como o juiz…

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