Processo 0000944-48.2026.8.04.2800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por DEUZO DE ALMEIDA ANDRE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora pretende discutir débitos lançados pelo requerido, referentes a serviços que afirma não ter contratado ou autorizado (Seq. 01). É o necessário. Decido. Ao analisar os autos, verifica-se a ocorrência de fracionamento indevido de demandas propostas pela mesma parte autora em face do mesmo réu, com iniciais, causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos, protocolados em sequência e em curto espaço de tempo, sendo distribuídos na Vara Comum Cível e Juizado Especial Cível, utilizando-se, inclusive, de um único instrumento de procuração. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que foram protocoladas e distribuídas ações distintas por advogados(as) e escritórios diversos, havendo, inclusive, reprodução dos mesmos documentos que instruem as demandas, o que evidencia possível duplicidade de postulações com identidade fática e probatória. Em todas as ações, a parte autora afirma estar havendo descontos indevidos em sua conta referentes a serviços bancários que não teriam sido contratados/autorizados, postulando pela restituição dos valores debitados e condenação em danos morais. São os autos de processos: 0000903-81.2026.8.04.2800; 0000904-66.2026.8.04.2800; 0000905-51.2026.8.04.2800; 0000906-36.2026.8.04.2800; 0000922-87.2026.8.04.2800; 0000943-63.2026.8.04.2800; 0000944-48.2026.8.04.2800; e 0000956-62.2026.8.04.2800. Constata-se, ainda, que as ações mencionadas possuem origem no mesmo objeto litigioso e relação jurídica (relação de consumo com falha na prestação do serviço e prática abusiva), havendo multiplicação artificial de demandas, com distinções meramente formais, o que caracteriza litigância abusiva, conforme diretrizes estabelecidas pelo CNJ. A conduta verificada enquadra-se nas hipóteses descritas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e anexos, bem como na Nota Técnica nº 01/2022 e da Orientação Técnica nº 01/2025 do NUMOPEDE, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, as quais se fundamentam, inclusive, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.198. Dessa forma, cabe ao magistrado adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas, com fundamento da prestação jurisdicional eficiente, que está vinculada ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015), além do acesso à Justiça, valores que informam a função social do processo e são frontalmente contrariados por estratégias de pulverização injustificada. Dos indícios de litigância predatória, impõe-se a adoção das boas práticas jurisdicionais, com vistas à preservação da integridade do sistema de justiça e à prevenção de condutas abusivas, inclusive mediante padronização de respostas em casos análogos. Nessa perspectiva, constatados elementos indicativos de litigância abusiva, é dever do magistrado adotar medidas proporcionais e fundamentadas, destinadas a aferir o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação. A propositura de múltiplas ações sobre o mesmo tema e objeto litigioso, de forma fragmentada, evidencia o abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela…
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