Processo 0000944-58.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000944-58.2025.5.11.0013 RECORRENTE: BRUNA CAROLLYNA DA SILVA FREITAS RECORRIDO: C&A MODAS LTDA. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BRUNA CAROLLYNA DA SILVA FREITAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 764d142, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061612264179600000016405534, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, verbas consectárias e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válida a dispensa por justa causa decorrente da subtração de mercadorias da loja; (ii) saber se há configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justa causa. As provas dos autos demonstram que a reclamante, em conjunto com outros funcionários, pagou 1 desodorante (R$9,99) porém levou várias outras mercadorias, quebrando a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. 4. Danos morais. Não há provas de que a autora no ato da dispensa tenha sido exposto à situação vexatória na empresa, nem que esta lhe causado constrangimentos ou humilhação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conduta da reclamante de levar vários produtos da loja pagando por apenas 1 deles, autoriza a dispensa por justa causa; e, via de consequência, não há falar em indenização por danos morais. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 30 de junho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 06 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLLYNA DA SILVA FREITAS
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