Processo 0000944-60.2024.5.12.0047

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000944-60.2024.5.12.0047
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000944-60.2024.5.12.0047 AGRAVANTE: ELISA REGINA GRIZOSTIMO AGRAVADO: MARIA DE LURDES MONTENEGRO MALAGUTI DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000944-60.2024.5.12.0047 (AP) AGRAVANTE: ELISA REGINA GRIZOSTIMO AGRAVADO: MARIA DE LURDES MONTENEGRO MALAGUTI DE SOUZA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       ACORDO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ATRASO JUSTIFICADO. DESCABIMENTO. Verificado que o atraso no cumprimento de parcela do acordo celebrado em Juízo foi justificado, não há falar em aplicação de cláusula penal.          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante ELISA REGINA GRIZOSTIMO e agravada MARIA DE LURDES MONTENEGRO MALAGUTI DE SOUZA. A exequente interpõe o presente agravo de petição visando a reforma da decisão de id. 2e4e5db (fl. 532) alegando que, apesar do incontroverso inadimplemento da executada, negou-se o vencimento antecipado e aplicação da cláusula penal sobre o saldo, conforme previsão do acordo entabulado entre as partes. A executada oferta contraminuta (fls. 543-547). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS A exequente interpõe o presente agravo de petição visando a reforma da decisão de id. 2e4e5db (fl. 532) alegando que, apesar do incontroverso inadimplemento da executada, negou-se o vencimento antecipado e aplicação da cláusula penal sobre o saldo, conforme previsão do acordo entabulado entre as partes. Consta do referido acordo a seguinte redação (fls. 486-488): "CONCILIAÇÃO: MARIA DE LURDES MONTENEGRO MALAGUTI DE SOUZA pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do , a quantia total de R$100.000,00, em dezoito parcelas,contrato de trabalho havido conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$40.000,00, até 10/07/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.529,42, até 11/08/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.529,42, até 10/09/2025. 4ª parcela, no valor de R$3.529,42, até 10/10/2025. 5ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/11/2025. 6ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/12/2025. 7ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 12/01/2026. 8ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/02/2026. 9ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/03/2026. 10ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/04/2026. 11ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 11/05/2026. 12ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/06/2026. 13ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/07/2026. 14ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/08/2026. 15ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/09/2026. 16ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 13/10/2026. 17ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/11/2026. 18ª parcela, no valor de R$3.529,41, até 10/12/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 40% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 30 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo." Em que pese o disposto no art. 891 da CLT, no meu entender, a aplicação da…

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