Processo 0000944-61.2024.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000944-61.2024.5.20.0007 RECLAMANTE: ANTONIO SANTANA SILVA RECLAMADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f681ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO ASTRO NAVEGACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 1af28fd. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante alega que o juízo foi omisso em ralação a "LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO". Sem razão a embargante. A questão suscitada pela embargante não configura omissão, uma vez que a sentença fixou a condenação nos limites da lide, sendo o momento processual oportuno para a discussão sobre competência executória e habilitação de crédito aquele em que se iniciar a fase de execução, observando-se, oportunamente, os procedimentos legais vigentes. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO - Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SANTANA SILVA
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