Processo 0000944-68.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS MSCiv 0000944-68.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRES DO RIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96bf372 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA , com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Trabalho de Pires do Rio, que nos autos da ATOrd 0000725-55.2026.5.18.0291, movida contra ADM DO BRASIL LTDA indeferiu a tutela de urgência requerida. Relata que ajuizou reclamatória trabalhista contra ADM DO BRASIL LTDA “visando a declaração de nulidade da sua dispensa por justa causa aplicada em 10/04/2026 período em que estava afastado do trabalho para tratamento de saúde após ter um surto psicótico no ambiente de trabalho e tentar agredir um colega, bem como sua respectiva reversão para dispensa imotivada ou reintegração ao emprego; a concessão de tutela de urgência para a manutenção do plano de saúde da Unimed; o pagamento das verbas rescisórias integrais”, além de multas e indenizações. Afirma que “Conforme narrado na petição Inicial “mesmo ciente de que o Reclamante se encontrava internado em grave estado de saúde mental —adoecimento este que foi o único e exclusivo gerador do comportamento atípico do obreiro no ambiente de trabalho —, a Reclamada agiu com precipitação e ilegalidade, procedendo à sua rescisão contratual por justa causa em 10/04/2026, após tomar ciência de sua internação”. Aduz que “há “flagrante ilegalidade da rescisão contratual, levada a efeito durante período de suspensão do contrato de trabalho para tratamento médico. Além disso, a justa causa foi aplicada de forma manifestamente ilegal e discriminatória, visto que o ato praticado pelo trabalhador não decorreu de sua livre e consciente vontade, mas sim do seu adoecimento provocado por dependência química, uma severa patologia psíquica incapacitante” Argumenta que “Para comprovar os fatos o Impetrante juntou nos autos da reclamatória trabalhista, os atestados e relatórios médicos (Id. cbb19a6, d7ff1a6, ca8849f) e o contrato de internação (Id. 120c4e7) que foi efetuada no mesmo dia da agressão e 2 (dois) dias antes de sua dispensa por justa causa. Tais documentos reforçam que na data de sua dispensa o Impetrante estava adoecido e que os fatos ocorridos dentro na empresa não decorreram de sua livre vontade e consciência, mas foram uma consequência desse adoecimento mental” Pontua que “No entanto, mesmo com o conjunto probatório jungido aos autos, não fora concedida a tutela de urgência para manutenção do plano de saúde do Impetrante” e pondera que “para garantir direito líquido e certo e reverter a referida decisão, o Autor veem impetrar o presente Mandado de Segurança,diante do abuso de poder e ilegalidade da autoridade coatora” Invoca o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 e o artigo 2º, inciso I da Resolução Normativa nº 488 da Agência Nacional de Saúde para manutenção do plano de saúde. Prossegue aduzindo que “Considerando tais pontos, evidencia-se que a probabilidade do direito (fumus boni iuris), ao contrário da conclusão da autoridade coatora, está demonstrada por meio da documentação acostada aos autos (Id.cbb19a6, d7ff1a6, ca8849f,120c4e7) em especial o Contrato de Internação (Id.120c4e7), o cartão do plano de saúde…
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