Processo 0000944-74.2012.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 463d798 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de execução em que, após sucessivas diligências patrimoniais, identificou-se como bem penhorável fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 3.717 no Registro de Imóveis de Macaé/RJ, adquirida por ADEMIR BOLDIÃO, casado com a executada TANIA MARIA RODRIGUES BOLDIÃO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) sob o regime de comunhão de bens (R2M3717). Por decisão de ID 4d52eab, determinou-se, com força de ofício, o cancelamento de qualquer constrição incidente sobre a fração de 2.900/5.000 avos pertencente a MARISA MARTINS DE SOUZA, terceira interessada que obteve êxito, com trânsito em julgado, nos Embargos de Terceiro nº 0100360-58.2025.5.01.0342. Em resposta, o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Macaé/RJ, por meio do Ofício nº 205/2026/MEAB (ID b88bec0), esclareceu que (i) não há, na matrícula nº 3.717, averbação de indisponibilidade passível de cancelamento por aquela Serventia; (ii) a restrição está lançada diretamente no CNIB, vinculada aos CPFs dos coproprietários; (iii) sobre o imóvel foi implementado desmembramento (Lei nº 6.766/79), dando origem ao parcelamento "Sítio da Paciência", com 7 lotes, e posteriormente lavrada escritura pública de extinção de condomínio civil (Livro 130, fls. 118/122, Ato nº 033, de 04/05/2023), pela qual os lotes 03 a 07 caberiam em propriedade plena a Marisa Martins de Souza e os lotes 01 e 02 a Ademir Boldião e sua esposa Tania Maria Rodrigues Boldião; e (iv) tais atos não puderam ser registrados porque cada transmissão depende de consulta negativa ao CNIB, obstada pela indisponibilidade em vigor. É o relatório. Decido. A indisponibilidade lançada no CNIB opera por CPF do titular, e não por fração ideal ou matrícula, de modo que sua manutenção, ainda que parcial quanto à cota de Marisa Martins de Souza, é suficiente para inviabilizar qualquer registro relativo ao imóvel — inclusive a individualização dos lotes já desmembrados e a efetivação da extinção de condomínio civil já formalizada em 2023, atos que, uma vez registrados, apenas facilitariam a própria individualização da constrição ora determinada. Não há, portanto, utilidade prática em manter indisponibilidade genérica sobre o bem. A tutela do crédito exequendo passa a ser mais adequadamente exercida pela conversão da cautela genérica em penhora específica e individualizada, restrita à quota-parte que efetivamente pertence à executada, o que se determina a seguir. Anote-se que o cônjuge da executada, Ademir Boldião (CPF XXX.XXX.XXX-XX), não integra o polo passivo desta execução, de modo que sua meação deve ser expressamente resguardada, nos termos do art. 843 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC): "Tratando-se de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Da mesma forma, por se tratar de constrição sobre bem imóvel adquirido na constância de casamento sob regime que não é o de separação absoluta, é obrigatória a intimação do cônjuge não executado, sob pena de nulidade (art. 842 do CPC). Ante o exposto, DECIDO: 1) Determinar a expedição de ordem eletrônica, via sistema CNIB, para EXCLUSÃO TOTAL de toda e qualquer indisponibilidade decorrente destes autos incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.717 do Registro de Imóveis de Macaé/RJ (atual "Sítio da Paciência"), e/ou…
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