Processo 0000944-78.2025.8.16.0042

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000944-78.2025.8.16.0042
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO Nº. 0000944-78.2025.8.16.0042 RECORRENTE : JOSIANE LURDES DOS SANTOS RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PIQUIRI JUIZ A QUO : THIAGO STANLEY GURSKI RELATOR : JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Recurso Inominado, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra a R. Sentença de mov. 36.1 dos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogou a antecipação de tutela concedida anteriormente. Argumentando, em síntese, que: a) foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", tendo estelionatários, em 15/07/2025, mediante técnicas de engenharia social e sem que a Recorrente houvesse fornecido senha, código ou dado bancário, executado, em curtíssimo intervalo temporal: (i) contratação de empréstimo no valor de R$9.000,00, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 414,68; (ii) duas transferências via Pix totalizando aproximadamente R$8.300,00; e (iii) emissão de cartão virtual utilizado em compra internacional no valor aproximado de R$3.000,00, prejuízo total superior a R$ 20.000,00; b) as operações fraudulentas são absolutamente incompatíveis com o perfil de consumo da Recorrente, servente de limpeza, com renda mensal aproximada de R$1.900,00 e histórico de gastos médios em cartão de crédito da ordem de R$300,00 mensais, nunca tendo realizado compras internacionais ou saído do país; c) comunicou o fato ao gerente da agência bancária no dia útil imediatamente subsequente aos eventos, tendo, ainda, procedido ao registro de boletim de ocorrência e buscado o Procon; d) a R. Sentença atribuiu-lhe culpa exclusiva e reputou intempestiva a comunicação para os fins do Mecanismo Especial de Devolução (MED), afastando a incidência da Súmula 479 do STJ; e) a manutenção dos descontos, correspondentes à soma de R$553,94 3ª TURMA RECURSAL – TJPR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO TITULAR R Mauá, 920 - Alto da Glória Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 (parcela do empréstimo) e R$170,47 (fatura), totalizando R$724,41 mensais, compromete cerca de 40% (quarenta por cento) da renda familiar líquida, com evidente natureza alimentar; propugna pela concessão de tutela de urgência recursal, com a imediata suspensão de quaisquer descontos e cobranças referentes aos contratos fraudulentos, sob pena de multa. No mérito, requer a reforma integral da R. Sentença. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. Em regra, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o Julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Em sede recursal, os requisitos específicos necessários à concessão da tutela antecipada, ativa ou suspensiva, podem ser extraídos do conteúdo dos artigos 932, II e 955, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se…

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