Processo 0000944-86.2025.8.17.3490
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000944-86.2025.8.17.3490 AUTOR(A): JOAO BATISTA DE AGUIAR RÉU: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO e PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247192275, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOÃO BATISTA DE AGUIAR em face da UNIMED MARANHÃO DO SUL, todos qualificados nos autos. A inicial afirma, em síntese, que o requerente é beneficiário do plano de saúde requerido, tendo sido internado no dia 02.07.2025 no HOSPITAL UNIMED RECIFE III, com muita tosse e falta de ar. Diz que foi realizado vários exames, sendo diagnosticado com INFECÇÃO PULMONAR. Relata que durante a internação, por não responder positivamente ao tratamento, foram realizados exames mais profundo, onde foi diagnosticado com uma CARDIOPATIA VALVAR, vindo a ter alta dias depois e em casa, teve uma grande piora, voltando a ser internado no dia 11.08.2025, passando por outros novos exames, sendo diagnosticado com quadro de congestão pulmonar, ortopnéia e dispnéia paroxística noturna, com piora progressiva dos sintomas, tendo o Médico assistente requerido, em sede de urgência, um implante transcateter de valva aórtica. Relata que o plano de saúde negou a autorização sob a alegação de que o REQUERENTE tinha a doença pré-existente. Decisão de Id. 213090449, deferindo a antecipação da tutela, para determinar que a demandada autorize em favor do autor o procedimento cirúrgico e materiais necessários à viabilidade do implante transcateter de valva aórtica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sequestro de valores do total do tratamento. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça deferida. No mérito, afirma que a autora estava dentro do período de carência contratual, e que, a patologia apresentada pelo autor não se trata de uma condição súbita ou adquirida recentemente, mas de uma enfermidade crônica, progressiva e insidiosa, cuja evolução clínica é notoriamente lenta e gradativa. Ao final, requer a total improcedência face a manifesta ilegalidade do pleito do demandante, o qual claramente se confronta com as disposições da lei e do contrato que vincula as partes deste feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça arguida na contestação, visto que, extrai-se da declaração da autora a alegada hipossuficiência para recolhimento das custas processuais. Além disso, o réu não trouxe nenhuma prova que desestabilize as alegações da requerente. Sendo assim, mantenho o benefício da gratuidade judicial concedida a demandante. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, pontuo que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos e o lastro probatório, acolho a pretensão deduzida, pelos fundamentos que passo a expor. O ponto controvertido da demanda reside em analisar se a exigência de carência para o…
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