Processo 0000944-92.2024.8.19.0054
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000944-92.2024.8.19.0054 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0000944-92.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00286116 APELANTE: GLOBAL COMUNICAÇÃO MOBILIÁRIO APELANTE: GABRIELA DE SOUZA CASTRO ADVOGADO: MÁRCIO MARINHO REINA GOMES OAB/RJ-144652 ADVOGADO: CEZAR VIANA DA SILVA OAB/RJ-089885 APELADO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0000944-92.2024.8.19.0054 Apelantes: Global Comunicação Mobiliário e Gabriela de Souza Castro Apelado: Banco Bradesco S A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO CONSTITUI ÓBICE AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Cuida-se de embargos à execução no qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas. 2. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão de ausência de pagamento de custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição. 3. As apelantes sustentam a nulidade da sentença, alegando ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, indevida caracterização de abandono da causa e inexistência de intimação pessoal válida. II. Questão em Discussão: 4. A controvérsia recursal versa sobre a validade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. III. Razões de Decidir: 5. O pedido de gratuidade de justiça foi expressamente indeferido pelo juízo de origem, decisão posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento, operando-se a preclusão da matéria, ausente demonstração de fato novo apto a alterar a capacidade econômica da parte. 6. Inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC, porquanto não se trata de extinção por abandono da causa, mas de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, hipótese que dispensa intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. 7. Regular intimação para recolhimento das custas iniciais, não atendida no prazo legal, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo: 7. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Art. 290 do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0137935-11.2022.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Regina Lucia Passos - Julgamento: 29/07/2024 - Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível); 0810022-10.2023.8.19.0023 - Apelação - Des(a). Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 10/04/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível). RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GLOBAL COMUNICAÇÃO MOBILIÁRIO LTDA E GABRIELA DE SOUZA CASTRO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a extinção da execução extrajudicial n. 0003750-71.2022.8.19.0054 ou o reconhecimento do excesso de execução. Em sua inicial, os autores…
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