Processo 0000944-92.2026.5.09.0655
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO ATOrd 0000944-92.2026.5.09.0655 AUTOR: SUELE MALIN LOPES RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ENSINO, SAUDE E SERVICO SOCIAL - ABESSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef1cd7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão do pedido de antecipação de tutela. Cleverson Luiz Cielici Pires técnico judiciário Vistos, etc. I. A Reclamante alega que formalizou o pedido de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 01-06-2026. Aponta como fundamentos irregularidades nos depósitos do FGTS e o trabalho em área insalubre durante a gestação. Pretende a concessão de antecipação de tutela para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato, determinando-se a anotação do término desse em sua CTPS, bem como o fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. II. O art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), para a antecipação do provimento final de mérito, exige: I) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, III) ausência de perigo de reversibilidade da medida. III. No caso, restam preenchidos. O documento de fls. 44-45 comprova a comunicação da ré a respeito da rescisão indireta do contrato em 01-06-2026, recebida na mesma data pelo setor de recursos humanos. Dispõe o Tema 70, do C. TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” O extrato de fls. 35-37, emitido em 29-05-2026, comprova as irregularidades nos depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, sendo que o último realizado foi o relativo ao mês de março de 2025. Logo, incide no caso o disposto no precedente vinculante acima mencionado. Ainda, tratando-se de provimento judicial que não resultará em qualquer prejuízo grave à Reclamada, face ao prejuízo que pode sofrer a parte autora, estando presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao exercício do poder geral de cautela, também considerada existente verossimilhança das narrações autorais, conforme artigo 300 do CPC, a tutela de urgência merece acolhida. Reconheço, em cognição sumária, a falta grave patronal e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, arbitrando-se para este fim que o contrato foi rescindido em 01-06-2026, conforme acima exposto. A ré deverá proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital da autora (fl. 33), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Expeça-se, desde logo, alvará para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. IV. Designe-se a audiência. V. Intime-se a autora. VI. Notifique-se a ré. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELE MALIN LOPES
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