Processo 0000944-93.2025.8.17.3520
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, BAIRRO ROSÁRIO, TRIUNFO/PE - CEP: 56.870-000 - F: (87) 3846-2920 Processo n.º 0000944-93.2025.8.17.3520 AUTORAS: T. G. D. S. D. B. M., A. L. D. S. B. RÉU: E. H. B. SENTENÇA 1) RELATÓRIO THALITA GABRIELA DE SOUSA DE BRITO ALVES, agindo em nome próprio e representando a sua filha A. L. D. S. B., propôs Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Regulamentação de Visitas com Pedido Liminar em face de E. H. B., todos qualificados. Alega a genitora que exerce a guarda de fato da criança desde o nascimento e que o réu sempre foi um pai ausente, limitando-se a prestar auxílio financeiro irrisório e informal. Relata que o genitor raramente visitava a filha e não participava de sua rotina. Ao final, requereu a concessão da guarda unilateral, a fixação da pensão alimentícia no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte ré e a regulamentação das visitas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Londrina/PR, onde o feito tramitou originariamente, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo a guarda provisória à mãe e fixando alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo (ID 224414944). Designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, não tendo as partes chegado a um acordo (ID 224414980). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 224414953), alegando, em síntese, que nunca foi ausente e que a avó paterna exercia papel fundamental na criação da menor. Acusou a genitora de promover mudança abrupta de domicílio para Pernambuco com o intuito de praticar alienação parental. Pugnou pela improcedência da guarda unilateral, requerendo a guarda compartilhada e a fixação de visitas em período de férias. A autora apresentou réplica (ID 224414964), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu seu depoimento pessoal, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 228606281). O Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR) manifestou-se pela incompetência do Juízo de Londrina em razão da mudança de domicílio da menor (ID 224416435). O Juízo acolheu a tese e determinou a remessa dos autos à Comarca de Triunfo/PE (ID 224416436). Recebidos os autos nesta Comarca, proferiu-se decisão indeferindo a produção de depoimento pessoal da autora e reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória, determinando a remessa ao Ministério Público para parecer final (ID 236595360). O órgão ministerial apresentou manifestação final opinando pela procedência dos pedidos iniciais (ID 239143613). É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita Conforme ID 224414975, a parte ré pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Código de Processo Civil (CPC) presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º). Além disso, não há nos autos quaisquer elementos que afastem essa conclusão. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao réu. 2.2. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória, pois não há necessidade de outras provas (art. 355, I, do CPC). O julgamento antecipado do mérito não é faculdade, mas dever que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.