Processo 0000944-95.2026.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000944-95.2026.5.17.0000 REQUERENTE: EDER INACIO DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b09b2 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID ce2ce20 (ID de origem ed16524), pré-cadastro GPrec nº 16820, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000224-46.2021.5.17.0181 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 53cb349, a Coordenadoria de Precatórios relata que constam os dados e informações, nos termos do art. 6º da Resolução nº CNJ 303/2019, apesar de constar equivocadamente a data do trânsito em julgado dos embargos à execução como 16/07/2023, tal prazo findou em 30/11/2023. À análise. Em razão do evidente erro material, aplica-se o § 8º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 que dispõe que “o preenchimento do oficio com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação da informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do oficio precatório.” Não obstante, quanto aos outros dados e informações, verifico que o Ofício Precatório de ID ce2ce20 e o respectivo pré-cadastro nº 16820, junto ao GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios -, estão regulares e atendem às normas disciplinadoras constantes do art. 100, § 5º da Constituição Federal e arts. 1º, 3º, 7º §1º, 13, bem como 15, “a” e “b” da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, e com fulcro na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021: I. Defiro a autuação do Precatório referente ao Ofício Precatório porque de acordo com as exigências legais, devendo a Coordenadoria de Precatórios retificar a data do trânsito em julgado dos embargos à execução para fazer constar 30/11/2023; II- Notifiquem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias; III - Inclua-se a RP autuada na lista de ordem cronológica de precatórios no GPrec para aguardar o repasse de verbas para pagamento junto ao orçamento de 2028; IV - Sobrestem-se os autos até a expedição do ofício requisitório à Entidade Devedora e posteriormente até a disponibilização de crédito para pagamento; V - Disponibilizada a verba para pagamento, e não havendo óbice, após verificada a situação de regularidade do CPF do beneficiário, transfira-se o valor correspondente ao credor na conta bancária indicada no Ofício Precatório, bem como efetue-se o devido recolhimento previdenciário e fundiário; VI - Após a efetiva liberação dos valores ao exequente, os respectivos comprovantes devem ser anexados ao GPrec e nestes autos para fins de baixa nos sistemas de controle interno e informatizado; VII - Em seguida, arquivem-se os presentes…
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