Processo 0000945-16.2025.5.09.1980

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000945-16.2025.5.09.1980
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000945-16.2025.5.09.1980 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RECORRIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ANDREASSA & LECK LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Ação coletiva. Piso salarial. Lei nº 3.999/1961. Tema 1.046 do STF. Prevalência das normas coletivas. Desvio e acúmulo de função. Fornecimento de uniformes. Honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por sindicato-autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva. O sindicato-autor pretende a aplicação da Lei nº 3.999/1961 aos auxiliares e técnicos de laboratório substituídos, com pagamento de diferenças salariais e reflexos. Requer, ainda, o reconhecimento de desvio ou acúmulo de função, o pagamento de multa convencional por suposto descumprimento da cláusula de fornecimento de uniformes e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o piso previsto na Lei nº 3.999/1961 prevalece sobre o piso fixado em norma coletiva; (ii) saber se houve comprovação de desvio ou acúmulo de função; (iii) saber se houve descumprimento da cláusula convencional relativa ao fornecimento de uniformes; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios em favor do sindicato-autor. III. Razões de decidir O piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 não constitui direito absolutamente indisponível. Por isso, é válida a norma coletiva que estabelece piso diverso para auxiliares e técnicos de laboratório, nos termos do Tema 1.046 do STF, do art. 7º, XXVI, da CF/1988 e do art. 611-A da CLT. A jurisprudência atual do TST reconhece a prevalência das normas coletivas que disciplinam o piso salarial dos auxiliares e técnicos de laboratório. Não houve prova de que empregados exercessem atribuições típicas de auxiliares ou técnicos de laboratório em desconformidade com os cargos formalmente ocupados. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obriga a prestar serviços compatíveis com sua condição pessoal. Quanto aos uniformes, a norma coletiva prevê o fornecimento gratuito de uniformes, nos padrões estabelecidos por cada estabelecimento. No caso, a reclamada apresentou documentos de entrega de uniformes, sem descontos salariais, e a prova oral confirmou o fornecimento gratuito, nos moldes do convencionado, bem como a troca quando necessária. O sindicato-autor não comprovou o descumprimento da cláusula convencional. Mantida a improcedência dos pedidos, não há condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a norma coletiva que estabelece piso salarial diverso daquele previsto na Lei nº 3.999/1961 para auxiliares e técnicos de laboratório, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, nos termos do Tema 1.046 do STF. 2. O desvio ou acúmulo de função exige prova do…

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