Processo 0000945-17.2017.8.17.2370

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000945-17.2017.8.17.2370
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000945-17.2017.8.17.2370 AUTOR(A): B A NAREZZI EIRELI EPP RÉU: RESERVA DO PAIVA PE 04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240947677, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de Ação Monitória proposta por B A NAREZZI EIRELI EPP, em face de RESERVA DO PAIVA PE 04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A. Narrou a parte requerente que firmou contrato de prestação de serviços com a demandada consubstanciado na instalação, montagem e manutenção de sistemas contra incêndio na cozinha industrial do Hotel Sheraton. Relatou que, a despeito da escorreita prestação dos serviços, a requerida incorreu em inadimplemento, remanescendo impagas as Notas Fiscais nº 248, 564, 974 e 1257, emitidas entre abril de 2014 e outubro de 2015 que, à época da propositura, perfazia o montante atualizado de R$ 136.352,46 (cento e trinta e seis mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Após a instrução do feito, houve a prolação de Sentença de mérito (ID 39857695), a qual julgou improcedentes os embargos e parcialmente procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, ajustando os consectários legais (juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento e correção pela tabela do ENCOGE desde os vencimentos). Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 41289389), o qual negou-se provimento (Acórdão de ID 231218033). Irresignada com o acórdão estadual proferido, a parte demandada interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado. Em face da referida decisão denegatória, a executada manejou o competente Agravo em Recurso Especial (AREspnº 2.916.631/PE). No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O c. STJ manteve incólume a condenação. O trânsito em julgado da referida decisão superior operou-se em 12/12/2025 (Certidão e Termo de Baixa ID 231218061), com a subsequente baixa dos autos a este juízo de origem. Com o retorno dos autos a este juízo de piso, as partes, de forma conjunta, apresentaram Petição e Termo de Acordo (IDs 231243229 e 233143208), noticiando a composição amigável da lide, incluindo a sociedade de advogados FERNANDES SERRA SOCIEDADES DE ADVOGADOS como terceira acordante. Restou pactuado o pagamento do valor total de R 348.730,48, mediante uma entrada de R 104.629,04 (já quitada) e o saldo remanescente de R$ 244.134,44 a ser pago em parcela única. Ato contínuo, a parte executada acostou a petição de ID 233648385, informando o integral cumprimento do acordo, com o depósito do saldo remanescente de R$ 244.134,44 na conta bancária indicada, comprovado pelo documento de ID 233648386 (Transferência bancária via Banco Bradesco datada de 12/03/2026). Pugnaram, assim, pela homologação do acordo, com a consequente extinção do feito por satisfação da obrigação. É o relatório. Passo a fundamentar. Superada a fase de cognição exauriente e os exaustivos trâmites recursais que alcançaram a Corte Cidadã (STJ), passo ao exame do pleito homologatório lastreado na autocomposição das partes. A dogmática processual civil contemporânea, inaugurada pela Lei nº 13.105/2015, erigiu a…

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