Processo 0000945-17.2025.5.12.0045

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000945-17.2025.5.12.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000945-17.2025.5.12.0045 RECORRENTE: CARLOS JOSE CONTRERAS HERRERA RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000945-17.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS JOSE CONTRERAS HERRERA RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, SUPERMERCADO GIRASSOL LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente CARLOS JOSE CONTRERAS HERRERA e recorrido 1. GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, 2. SUPERMERCADO GIRASSOL LTDA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Elton Antonio de Salles Filho, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre a este Regional a parte autora. Busca o obreiro a reforma do julgado nos seguintes pontos: responsabilização subsidiária da segunda ré, horas extras, acúmulo de função, indenização por dano moral e honorários sucumbenciais para seus patronos Com contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA SEGUNDA RÉ. RECONHECIMENTO Pugna o recorrente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Aponta que seu pleito "tem lastro na Súmula 331 do TST, não se confundindo com a relação de emprego negada pela suscitante, razão pela qual merece razão o pedido inicial do reclamante". Argumenta ter sido contratado pela primeira ré, "tendo prestado suas atividades sempre em favor da segunda reclamada, laborando em unidades da 2ª reclamada nas cidades de Bombinhas, Itapema, Porto Belo e Balneário Camboriú." Destaca que "o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, portanto, deixou de apreciar a responsabilidade da segunda demandada." Sem razão, todavia. Diversamente do que alega o recorrente, houve expressa análise da controvérsia pelo Juízo de primeiro grau, que assim consignou na sentença recorrida: 2.2.1. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA ACIONADA No caso, ante a negativa das rés em relação à prestação de serviços contínua pelo autor nas dependências da segunda ré e considerando as características do labor do autor (realizar visitas diárias em inúmeros estabelecimentos comerciais), entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade da segunda ré, razão pela qual reconheço a irresponsabilização desta por eventuais créditos deferidos em sentença. No caso, considerando as razões recursais genéricas apresentadas, sem rebater as afirmações constantes da sentença, tenho por desfundamentado o apelo. Rejeito a pretensão recursal. 2- HORAS EXTRAS Questiona o autor a sentença que "julgou improcedentes o pedido ao fundamento de que, pelos elementos coligidos, não há irregularidade nos registros dos cartões ponto." Sustenta que: Conforme descrito na inicial e reiterado em…

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