Processo 0000945-18.2022.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000945-18.2022.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000945-18.2022.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000945-18.2022.8.27.2708/TO APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349) ADVOGADO(A) : ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (SINTET) , com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O julgado atacado restou assim ementado ( evento 11, ACOR1 ): EMENTA:  APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE FGTS. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE COM ATUAÇÃO ABRANGENTE. PREVALÊNCIA DA ESPECIFICIDADE. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.1. Em observância aos princípios da unicidade sindical, especificidade e homogeneidade, a verificação de que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) atua de maneira abrangente, converge para o reconhecimento da ilegitimidade ativa com a extinção do processo sem a resolução de mérito, haja vista que o entendimento jurisprudencial orienta a prevalência da defesa pela entidade de classe que representa mais especificamente os servidores, que, no caso em apreço seria o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (SISEPE). 1.2. O sindicato não possui legitimidade para a propositura de ação coletiva com intento de defesa de interesses heterogêneos de servidores públicos (verificar nulidade de contratações temporárias e pagamento de FGTS), ou seja, que envolvem situações particulares, inerentes apenas à individualidade de cada servidor (necessidade de análise da situação funcional de cada substituído para verificar se há ausência de excepcionalidade e ausência de temporalidade, com renovações sucessivas), que devem ser tratadas, exclusivamente, pelo próprio interessado. No recurso extraordinário ( evento 16, RECEXTRA1 ), o recorrente sustentou a existência de repercussão geral da matéria, aduzindo que o acórdão malferiu o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que a legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos individuais e coletivos da categoria é ampla e independe de autorização dos substituídos. Defende que os direitos pleiteados (FGTS decorrente de nulidade contratual) possuem natureza homogênea e que a especificidade da categoria de trabalhadores em educação justifica sua atuação, independentemente da existência de sindicato de servidores públicos gerais. Não houve apresentação de contrarrazões. Em decisão da Presidência do Tribunal ( evento 53, DECREXT1 ) o recurso extraordinário foi inadmitido, tendo em vista que a análise da controvérsia demandaria a análise de matéria infraconstitucional. Os autos subiram ao Supremo Tribunal Federal pela interposição de Agravo em Recurso Extraordinário ( evento 60, AGRAVO1 ). Após, retornaram à Corte local com decisão do Supremo Tribunal Federal ( evento 70, DESP3 ) determinando a aplicação do Tema 861/STF, ante o não…

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