Processo 0000945-18.2024.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000945-18.2024.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000945-18.2024.5.12.0056 AGRAVANTE: SABOR DO SUL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINA APARECIDA PADILHA CAGLIARI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000945-18.2024.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: SABOR DO SUL RESTAURANTE LTDA, FERNANDA AGLIARDI AGRAVADO: REGINA APARECIDA PADILHA CAGLIARI RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROCEDÊNCIA. Configurada a impossibilidade de adimplemento do crédito trabalhista pela empresa executada, é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sócia da empresa executada no polo passivo da execução, inexistindo necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com fundamento no art. 50 do Código Civil, na medida em que aplicável ao processo do trabalho a denominada teoria menor, em face dos princípios protetivos que o regem, bastando o mero inadimplemento do crédito exequendo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravantes FERNANDA AGLIARDI E OUTRAS (02) e agravada REGINA APARECIDA PADILHA CAGLIARI. Inconformadas com a decisão de fls. 286/289, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recorrem as executadas a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 305/309. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em sentença o Juízo a quo acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada SABOR DO SUL RESTAURANTE LTDA. e responsabilizou diretamente a sócia FERNANDA AGLIARDI com o respectivo patrimônio, determinando a sua inclusão no polo passivo, e o prosseguimento da execução em face da mesma.O valor da dívida, atualizado até 30.6.2025, é de R$ 24.240,68 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos fl. 155). As executadas pugnam pela reforma do julgado, alegando não haver prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, ou que a empresa Sabor do Sul Restaurante Ltda. foi instrumento para lesar credores, para que os bens particulares dos sócios sejam alcançados; que o fato de a empresa não possuir bens suficientes para saldar a dívida trabalhista, ou a mera inadimplência, não constituem fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica; que a impossibilidade de pagamento do débito trabalhista decorreria da falência da empresa; que a exequente não teria demonstrado o esgotamento real e efetivo de todos os meios de execução contra a pessoa jurídica; e que já houve a penhora de um veículo, conforme ID. 5724203. Sem razão. O artigo 855-A na CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender a responsabilidade pelo pagamento da dívida às pessoas que compõem o quadro societário da empresa. Isso porque a responsabilização dos sóicios proprietários pela satisfação de créditos…

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