Processo 0000945-20.2023.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000945-20.2023.5.10.0020 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS SANTANA RECORRIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000945-20.2023.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS SANTANA RECORRIDA: AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUSJ/2 EMENTA SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO A SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Não se insere na competência material da Justiça do Trabalho a apreciação de pedido formulado por servidor público federal, cedido a entidade de direito privado, que visa ao reconhecimento de tempo de serviço para fins exclusivos de progressão e promoção na carreira estatutária. A pretensão, de índole puramente administrativa e regida pela Lei nº 8.112/1990, refoge à competência definida no art. 114 da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1143/RG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL. FATO ISOLADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento de um único mês de salário, embora reprovável, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano extrapatrimonial é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, circunstância não comprovada nos autos. Logo, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. A Lei nº 13.958/2019, ao autorizar a cessão de servidores do Ministério da Saúde à AgSUS, estabeleceu regramento específico de transição, prevendo que o ônus da remuneração seria do órgão cedente (União) nos dois primeiros anos da instituição da agência e, após, seria transferido à cessionária (AgSUS). Ocorrendo o inadimplemento salarial em período no qual a responsabilidade legal já era exclusiva da cessionária, não há que se falar em condenação solidária ou subsidiária do ente cedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e em atenção à jurisprudência desta Turma, reputo adequado o percentual de 10% fixado na sentença para os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença às fls. 1.754/1.760, complementada pela decisão em embargos de declaração às fls. 1.767/1.768. O reclamante interpõe recurso ordinário quanto à competência da Justiça do Trabalho, responsabilidade solidária, indenização por danos morais, diferenças salariais e honorários advocatícios (fls. 1.771/1.794). Contrarrazões apresentadas pela primeira e pela segunda reclamada às fls. 1.797/1.805 e 1.806/1.807, respectivamente. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 1.813/1.819). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo (ciência da sentença em…
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