Processo 0000945-21.2016.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000945-21.2016.4.03.6106 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER GAVA FERREIRA - SP282263-N APELADO: ABMF RIO PRETO CENTRO COMERCIAL DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação anulatória ajuizada por ABMF Rio Preto Centro Comercial de Corretagem de Seguros Ltda. - ME em face da Fazenda Nacional, com o objetivo de impugnar multa relativa ao descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de GFIPs fora do prazo. O pedido foi julgado procedente na forma do art. 487, inc. I, do CPC, “para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0810700.2015.4032190, e, como consequência, declarar extinto o referido crédito tributário” (ID 94700887, p. 118). Ainda, foi concedida a tutela antecipada para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, bem como para eventual expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A Fazenda foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados, além do pagamento de custas e despesas processuais. Inconformada, apelou a Fazenda. Sustenta que, segundo informações prestadas pela Receita Federal, “em 28/03/2016 o autor promoveu o parcelamento do débito em discussão, tendo a última parcela sido paga em 29/12/2016 e o débito extinto por pagamento em 11/01/2017” (ID 94700887, p. 129). Alega a carência da ação, uma vez que “anteriormente à prolação da r. sentença já não mais subsistia o interesse do autor em movimentar a presente ação, tendo em vista a solução da pendência em sede administrativa, com o inequívoco reconhecimento do débito” (ID 94700887, p. 129). Com relação à multa, destaca que “A r. sentença de procedência fulcra-se exclusivamente na ausência de prova da intimação do contribuinte previamente à imposição da penalidade” (ID 94700887, p. 130). Afirma ser incabível a exigência de intimação prévia do contribuinte no presente caso, uma vez que “o lançamento em apreço decorre de entrega espontânea da declaração ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DE OFÍCIO DA FISCALIZAÇÃO, porém, com atraso” (ID 94700887, p. 130). Assevera que “a prévia intimação prevista no caput artigo 32-A, da Lei n. 8.212/1991 apenas é admissível nas situações em que já há um procedimento administrativo de fiscalização iniciado contra o contribuinte” (ID 94700887, p. 130). Registra, ainda, que somente é exigida a prévia intimação na hipótese de ausência de apresentação da GFIP ou se esta é apresentada com incorreções ou omissões, sendo incabível no caso de entrega de declaração com informações corretas, mas fora do prazo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): No presente caso, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. Com efeito, os documentos juntados pela Fazenda demonstram que o débito relativo ao auto de infração n. 081077.2015.4032190 foi objeto de parcelamento integralmente pago no ano de 2016 (ID 94700887, p. 134/135), ou seja, em momento anterior à prolação da sentença na data de 16/01/2017 (ID 94700887, p. 118). Por sua vez, em contrarrazões, a apelada não negou…
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