Processo 0000945-24.2024.5.23.0052
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000945-24.2024.5.23.0052 RECORRENTE: FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000945-24.2024.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou a reclamada à inclusão de adicional de periculosidade em folha de pagamento, sob pena de multa diária, visando suprir omissão quanto ao termo inicial para a incidência da penalidade (astreintes), arguindo que a falta de definição prejudica a segurança jurídica na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a incidência da multa cominatória fixada em obrigação de fazer, a fim de sanar omissão no julgado e garantir a eficácia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC autorizam o manejo de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante acerca do qual o julgador deveria se manifestar. 4. O acórdão embargado mostra-se omisso por não indicar o dies a quo para a exigibilidade da obrigação de fazer e, consequentemente, para a incidência da multa fixada. 5. O cumprimento de obrigação de fazer decorrente de título judicial exige a prévia intimação específica da parte executada, nos termos do art. 815 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 6. Compete ao juízo da execução estabelecer o prazo para a satisfação da obrigação, sendo a multa cominatória exigível apenas após o transcurso do prazo fixado sem a efetiva implementação da medida. 7. A aplicação da Súmula n.º 297 do TST torna-se inexigível quando a omissão ou a controvérsia jurídica nasce na própria decisão recorrida, conforme orientação da OJ n.º 119 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A incidência de multa cominatória em obrigação de fazer fixada em sentença depende de prévia intimação específica da executada para o cumprimento da obrigação no prazo estipulado pelo juízo da execução. 2. O termo inicial da multa diária ocorre apenas após o descumprimento da determinação judicial, contado a partir do vencimento do prazo assinado para a obrigação de fazer." _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 537, § 1º, 815 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ n.º 119 da SDI-1; TST, Súmula n.º 297. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS
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