Processo 0000945-24.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000945-24.2026.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d689e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA – SINDCOM e DISTRIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. apresentaram petição de acordo para composição integral da controvérsia discutida nestes autos. O acordo tem por objeto a quitação das contribuições sociais e confederativas referentes ao período de setembro de 2025 a maio de 2026, da contribuição assistencial relativa à competência de agosto de 2025 e da multa convencional, no valor de R$ 726,82, acrescido de R$ 109,02 a título de honorários advocatícios, perfazendo o valor total de R$ 835,84. A reclamada comprovou o pagamento da quantia de R$ 726,82 em 12/08/2026, referente às contribuições sindicais e à multa convencional objeto da composição. Analisando os termos do acordo, observo que a transação foi celebrada por agentes capazes, possui objeto lícito e determinado e encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo óbice à sua homologação. Desse modo, com fundamento no art. 764, § 3º, da CLT, homologo o acordo celebrado, no valor total de R$ 835,84 (oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos inter partes. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 100% sobre o valor da obrigação não quitada. Após o vencimento da última obrigação prevista no acordo, a parte autora terá o prazo de 5 (cinco) dias para reclamar eventual descumprimento. Em caso de silêncio, presumir-se-á integralmente cumprida a avença, arquivando-se definitivamente o processo. As parcelas que compõem o acordo possuem natureza não salarial, uma vez que correspondem a contribuições sociais, confederativas e assistenciais, multa convencional e honorários advocatícios, não constituindo remuneração devida a empregados. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. Custas processuais no importe de R$ 16,72, correspondentes a 2% do valor do acordo, divididas igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o valor de R$ 8,36, ficando ambas dispensadas do recolhimento. Homologo a transação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. Cumprido integralmente o acordo e transcorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação, arquivem-se definitivamente os autos. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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