Processo 0000945-26.2025.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000945-26.2025.5.09.0069 AUTOR: DIEGO FELIPE GIRALDI RÉU: NLB INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b168d4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. TAIANE MOREIRA LUCAS DESPACHO Quanto ao pedido de dispensa e remanejamento da audiência de encerramento sob #id:ddc5012, recomenda-se à parte a leitura da ata que a designou sob #id:90cd8dd, onde o questionamento suscitado já está lá respondido pela deliberação naquela ocasião tomada, inclusive na presença das partes, como segue: "Diante desse quadro, deixa-se de decretar o imediato encerramento da instrução processual, o que caberá à próxima audiência abaixo designada para tanto, obviamente desde que, quando de sua realização, a dilação probatória hoje pendente e que impede o encerramento da instrução acima mencionada já esteja cumprida e exaurida, pois, caso contrário, na mesma audiência será o feito remanejado na pauta para data futura, isto até que a diligência probatória pendente seja cumprida e possibilite então o efetivo encerramento da instrução, sendo que essas audiências de encerramento então também servirão para novas tentativas de conciliação entre as partes, ainda que, eventualmente, a dilação probatória pendente não esteja ainda exaurida quando de sua realização. Destaca-se que a manutenção de processos com diligências pendentes em pauta segue determinação assim emanada em agosto/2019 da Corregedoria Regional deste E.Tribunal, isto para observância por todas as unidades judiciárias e seus juízes e em todos os processos, não podendo o processo ficar adiado "sine die" no aguardo do exaurimento da prova pendente (carta precatória inquiritória, perícias, respostas de ofícios, apresentação de documentos complementares pelas partes e/ou terceiros, etc.), salvo sobrestamento previsto em lei, tendo então sempre que ser o processo mantido em pauta, ainda que muitas vezes frustrada a audiência de encerramento por não ter havido tempo hábil para cumprimento da diligência pendente, a qual em regra não se tem como precisar com concretude o prazo necessário para tanto, havendo assim mera estimativa e expectativa." Destaca-se ainda que naquela mesma audiência foi expressa e especificamente ainda dispensada a presença das partes nas audiências de tentativa encerramento, inclusive descartando expressamente qualquer penalidade, sendo que tal audiência serve como sessão de tentativa de conciliação, ainda que inviável o encerramento da instrução em si, tudo como ali cominado expressa e especificamente naquela ata que a designou sob #id:90cd8dd, ao que ora me reporto por economia processual, inclusive ainda servindo para verificação da regularidade da tramitação e possibilidade da imediatidade dos interessados com o Juízo, isto para corrigir algum eventual entrave na tramitação e/ou correção de fluxo indevido, quando o saneamento se necessário é feito. Logo, fica mantido o feito na pauta tal como fixado na ata que a designou sob #id:90cd8dd, sendo que o remanejamento caberá na própria audiência, sem obrigatoriedade de participação das partes, inexistindo assim qualquer prejuízo, nem custos de deslocamento, mas ficando o Juízo à disposição para tentativa de conciliação, entendendo-se a ausência como desinteresse na conciliação e que nada há a arguir quanto à…
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