Processo 0000945-35.2024.5.10.0812
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumPrSe 0000945-35.2024.5.10.0812 REQUERENTE: MANOEL DA SILVA CELESTE REQUERIDO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO, MILTON RODRIGUES JUNIOR, MROJ GESTAO E ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, ODILON WALTER DOS SANTOS, LAZARO MOREIRA BRAGA, ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS, ELCY MARIA SANTOS, MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA, GERALDA DE FATIMA BRAGA, CONCEICAO APARECIDA BRAGA, JOSIAS EDUARDO BRAGA, ANGELA RODRIGUES BRAGA, TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSBRASILIANA HOTEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8fbc34 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 29 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente e as executadas, encabeçadas pela devedora solidária RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, apresentam petição de acordo judicial (IDf3a2e07 ). O ajuste estabelece o pagamento do montante líquido de R$ 406.025,70, em favor do exequente, referente a seu crédito líquido total e honorários sucumbenciais, abarcando o processo principal 0000572-48.2017.5.10.0812, que se encontram na instância superior (Tribunal Superior do Trabalho), em sede de recurso, e o processo suplementar nº 0000378-43.2020.5.10.0812, já arquivado. A forma de satisfação do crédito prevê a liberação dos depósitos recursais existentes no processo principal 0000572-48.2017.5.10.0812, com a complementação de eventual saldo remanescente, em doze parcelas mensais, pela executada RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. A petição de composição amigável (ID. f3a2e07) foi subscrita por advogados com poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimentos constantes dos autos (ID - 7158c46 - Sorveteria Creme Mel e Id. 45f939e - Rápido Araguaia, referente aos autos principais). A proposta de pagamento apresentada atende aos interesses do exequente e observa os limites da razoabilidade, garantindo a satisfação imediata de parte do crédito por meio de depósitos judiciais já vinculados ao feito. Quanto à cláusula 1.6, que prevê a manutenção de restrições e garantias até o cumprimento integral, tal disposição assegura a efetividade da execução em caso de inadimplemento, estando em consonância com o princípio da proteção ao crédito alimentar. Mantido, portanto. Não foram apuradas contribuições previdenciárias nos autos 0000378-43.2020.5.10.0812, apenas imposto de renda e custas processuais. As partes alegam que os valores devidos são inferiores ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), invocando a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 para dispensar a intimação da União e o respectivo recolhimento. Já em relação às custas processuais, as partes atribuíram o encargo ao exequente. Contudo, as partes não podem transacionar verbas de terceiros ou dispensar obrigações legais de ordem pública que não lhes pertencem. Indeferido os…
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