Processo 0000945-36.2025.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000945-36.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: SAMUEL DE JESUS DO NASCIMENTO DOS REIS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e6d44 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL A reclamada, ao final da instrução processual, requereu a produção de prova consistente na expedição de ofício para obtenção de dados de geolocalização do reclamante, com o objetivo de aferir a veracidade da jornada declinada na petição inicial e nos depoimentos colhidos em audiência. Analisando-se os autos, verifico que a instrução processual já se revelou suficientemente madura para o julgamento da controvérsia, tendo sido produzida ampla prova oral, com depoimento pessoal do reclamante, oitiva das prepostas da reclamada e de testemunhas, além da vasta documentação já encartada aos autos. Cumpre salientar que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao magistrado conduzir a instrução probatória de forma racional e proporcional, indeferindo diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Além disso, a prova de geolocalização pretendida não se revela, no caso concreto, instrumento dotado de precisão suficiente para infirmar ou confirmar, com segurança técnica, a jornada alegada. Isso porque, ao se analisar o endereço residencial informado pelo reclamante na petição inicial e a agência bancária em que prestava serviços, constata-se reduzida distância entre ambos, circunstância que enfraquece significativamente a aptidão probatória da medida requerida, na medida em que a permanência do trabalhador nas imediações da unidade laboral ou em trajeto curto não permitiria aferição confiável dos horários efetivos de labor, tampouco das atividades desempenhadas internamente nas dependências da reclamada. Em outras palavras, ainda que deferida a diligência, eventual informação de posicionamento geográfico não teria força conclusiva para demonstrar os horários efetivos de ingresso, saída, intervalos ou permanência nas dependências da agência, sobretudo diante da proximidade territorial existente entre residência e local de trabalho, o que tornaria a prova imprecisa e de reduzida utilidade prática para o esclarecimento da matéria controvertida. Assim, indefiro o requerimento formulado pela reclamada. Intimem-se. Aguarde-se o prazo concedido à parte ré para juntada das fichas dos gestores, conforme requerido. Vindo aos autos, intime-se a parte contrária, para manifestação, até a data da sessão de encerramento da instrução. Designa-se audiência de encerramento da instrução no dia 29/05/2026 às 10:15, facultada a presença, modalidade telepresencial, cujo link de acesso segue abaixo: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=cFpSYmhTZU5pWndVODVPYVdHWWlYdz09 ID: 896 3085 7869 Senha : yq6Pik9A MARABA/PA, 13 de maio de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE JESUS DO NASCIMENTO DOS REIS
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