Processo 0000945-38.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000945-38.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000945-38.2025.5.13.0029 AUTOR: ARTHUR DA SILVA SOUSA RÉU: AUTO ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7013da4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move ARTHUR DA SILVA SOUSA em face de AUTO ESPORTE CLUBE, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: salário proporcional de agosto/2024 (15/30), salários integrais de setembro, outubro e novembro/2024, saldo de salário de 11 dias, 13º salário (05/12), férias proporcionais (05/12), acrescidas de 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS+40%, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins. Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1˚, da Lei n. 8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e previdenciários. Caso o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da presente decisão. Custas pela ré no valor de R$___, calculadas sobre o valor da condenação de R$_______, dispensadas.           Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DA SILVA SOUSA

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