Processo 0000945-39.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000945-39.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES JERONIMO LIMA RECLAMADO: ILCON SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ddef3 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO MARIA DAS DORES JERONIMO LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ILCON SERVIÇOS LTDA. (ID 208e22b). A parte autora formulou pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda, no prazo de 48 horas, à regularização e retificação das informações remuneratórias no eSocial e na CTPS Digital, anotando a ausência de pagamento salarial desde 10/01/2025, sob pena de multa diária. Sustentou a probabilidade do direito na cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 09/01/2025 e na sua aptidão laboral desde 10/01/2025, aduzindo a ocorrência de limbo previdenciário e a suposta ciência patronal da alta médica. A reclamada apresentou manifestação (ID 9642528), sustentando a ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. Argumentou que jamais teve ciência da alegada alta previdenciária ou da aptidão laborativa da autora, ressaltando que solicitou documentação comprobatória, mas a trabalhadora permaneceu inerte. Decido. A concessão de tutela de urgência na Justiça do Trabalho encontra balizas no art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Exige-se a presença simultânea de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando minunciosamente os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que o requerimento formulado pela parte autora não preenche os requisitos legais exigidos, impondo-se o seu indeferimento. A parte reclamante fundamenta a pretensão antecipatória afirmando encontrar-se apta ao exercício de suas atividades laborativas desde 10/01/2025, após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentária concedido pelo INSS (ID 5b3f569). Alega, ademais, que a reclamada tinha plena ciência dessa condição e da alta médica no início de 2025. Ocorre que a ação trabalhista veio a ser ajuizada apenas em 16/09/2026, ocorrendo o transcurso de mais de um ano e oito meses entre a data em que a autora foi considerada apta e a busca pela tutela jurisdicional. Esse expressivo hiato temporal e a deliberada inércia da trabalhadora contrapõem-se de forma direta ao alegado perigo de dano e descaracterizam por completo a urgência da medida pleiteada. O perigo de demora exige a caracterização de um dano iminente, grave e atual, impassível de aguardar a cognição exauriente e a regular instrução processual. O ajuizamento tardio de demanda em que se vindica provimento urgente evidencia a ausência de perecimento de direito apto a justificar a sobreposição da tutela sumária ao contraditório pleno. Ademais, no tocante à probabilidade do direito, não se vislumbra nos autos, em sede de cognição sumária, o preenchimento de prova inequívoca da ciência formal do empregador acerca da alegada aptidão laborativa ou de recusa patronal expressa ao retorno ao trabalho desde a data indicada na exordial. A controvérsia fática exige dilação probatória exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo…
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