Processo 0000945-39.2026.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000945-39.2026.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000945-39.2026.5.22.0001 AUTOR: NAIRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9720c2 proferida nos autos. Vistos, etc. Nairo Alves de Oliveira ajuizou reclamação trabalhista em face de Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, sua reintegração ao emprego, ao fundamento de que detém estabilidade provisória decorrente da eleição para o cargo de Diretor de Compras da Cooperativa de Consumo dos Empregados Propagandistas Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Piauí – COOPROPI, para o mandato de 2024 a 2027. Sustenta que foi admitido em 22/05/2013, dispensado sem justa causa em 11/05/2026 e que a reclamada tinha ciência de sua condição de dirigente da cooperativa. Instada a se manifestar previamente, a reclamada pugnou pelo indeferimento da medida, sustentando, em síntese, que a COOPROPI constitui cooperativa de consumo, cuja atividade não guarda identidade nem potencial conflito de interesses com a atividade econômica da empresa, razão pela qual não incidiria a garantia provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução. No presente momento processual, a controvérsia restringe-se à verificação da plausibilidade da alegada estabilidade provisória decorrente do exercício de cargo de direção em sociedade cooperativa. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 dispõe que: "Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho." Os documentos juntados aos autos evidenciam, em princípio, a existência do vínculo empregatício, a dispensa sem justa causa, a eleição do autor para cargo de direção da COOPROPI e a comunicação dessa circunstância à empregadora. Entretanto, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes, neste exame perfunctório, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a interpretação conferida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao art. 55 da Lei nº 5.764/1971 tem condicionado a incidência da garantia de emprego à existência de relação entre a atividade desenvolvida pela cooperativa e os interesses profissionais dos empregados perante o empregador, de modo a justificar a proteção conferida ao dirigente. Em análise preliminar dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a COOPROPI possui natureza de cooperativa de consumo, voltada à aquisição de bens e serviços em benefício de seus associados, não se extraindo, por ora, que seu objeto social envolva representação dos trabalhadores perante a empregadora ou potencial conflito de interesses com a atividade econômica desenvolvida pela reclamada. Nesse contexto, em sede de cognição sumária e sem antecipar conclusão definitiva acerca do mérito da demanda, matéria que poderá ser reexaminada à luz do conjunto probatório produzido no…

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