Processo 0000945-43.2024.8.16.0157
TJPR • Dissolução Parcial de Sociedade
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000945-43.2024.8.16.0157 Processo: 0000945-43.2024.8.16.0157 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$94.645,01 autor(s): SEBASTIÃO LIVAIR DE SOUZA PADILHA SGS EXTRAÇÃO DE MADEIRAS LTDA ME representado(a) por SEBASTIÃO LIVAIR DE SOUZA PADILHA réu(s): ESPÓLIO DE SANTIAGO DE SOUZA PADILHA FILHO representado(a) por ANABEL DE FÁTIMA SILVA PADILHA, ANNE APARECIDA SILVA PADILHA, SAID SILVA PADILHA SENTENÇA I - RELATÓRIO SEBASTIÃO LIVAIR DE SOUZA PADILHA, por si e representando SGS EXTRAÇÃO DE MADEIRAS LTDA ME propôs a presente Ação de Dissolução Parcial e Liquidação de Sociedade em face de ESPÓLIO DE SANTIAGO DE SOUZA PADILHA FILHO, representado por ANABEL DE FÁTIMA SILVA PADILHA, ANNE APARECIDA SILVA PADILHA, SAID SILVA PADILHA. Da inicial, consta a seguinte causa de pedir: A sociedade empresária SGS Extração de Madeiras Ltda. ME foi constituída por meio de contrato social firmado entre Sebastião e Santiago, ambos com participação igualitária no capital social, para exploração de atividades ligadas à extração de madeira. Desde o ano de 2012 a sociedade cessou a realização de suas atividades empresariais, encontrando-se, portanto, inativa de fato. No entanto, não houve a formalização de sua baixa perante os órgãos competentes, inclusive a Receita Federal do Brasil. Recentemente, apurou-se que a referida sociedade possui um crédito tributário significativo a ser recebido, fruto de recuperação de valores pagos a maior no período de sua atividade econômica. Tal crédito deve ser partilhado entre os sócios ou seus sucessores, com posterior encerramento definitivo da pessoa jurídica. Todavia, por se encontrar inativa e sem conta bancária ativa, a sociedade não possui os meios necessários para operacionalizar o recebimento dos valores junto à Receita Federal. Todas as tentativas de abertura de uma conta bancária em nome da pessoa jurídica foram infrutíferas em razão do falecimento do sócio Santiago, ocorrido em 17/01/2009. O autor, Sebastião, buscou contato com os herdeiros de Santiago, com vistas a promover uma solução consensual que possibilitasse a regularização da situação. Contudo, os herdeiros não demonstraram interesse em instaurar inventário ou em adotar quaisquer medidas para resolver as pendências societárias, permanecendo inertes apesar das tentativas realizadas. Diante desse quadro e de prazo aberto perante a Receita Federal para o recebimento do crédito, o autor se vê compelido a buscar a intervenção do Poder Judiciário para viabilizar a dissolução parcial da sociedade, a liquidação de seus haveres e o recebimento do crédito tributário de forma segura e legal, com a consequente partilha dos valores entre os interessados e o encerramento definitivo da empresa. Assim, requer a decretação da dissolução e liquidação da sociedade autora. Ainda, requereu a expedição de ofícios à Receita Federal para que efetue o pagamento do crédito tributário em conta vinculada aos autos. A decisão inicial recebeu o feito, determinou a expedição de ofícios à Receita Federal e determinou a citação dos réus. Citados, os réus, em síntese, concordaram com a dissolução da sociedade, desde que seja na modalidade total…
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