Processo 0000945-49.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000945-49.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000945-49.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA ALVES DOS ANJOS RECLAMADO: GOTA DE SONHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b98d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCIA CRISTINA ALVES DOS ANJOS contra GOTA DE SONHO LTDA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a Reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias e ressarcimento de desconto, conforme fundamentação supra. Em decorrência do reconhecimento do início do vínculo, a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$50,00, até o limite de R$2.700,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 537, do NCPC, reversível à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. A obrigação de entrega das guias para  levantamento do saldo do FGTS fica mantida. Faz jus a Autora à habilitação ao seguro-desemprego, desde que presentes os requisitos legais, suprindo, inclusive, a inexistência de informações do FGTS, CAGED, RAIS, TRCT, guias CD/SD e do carimbo de baixa da CTPS. Fica deferida, desde já, a indenização substitutiva acaso constatada a impossibilidade de recebimento da referida parcela por culpa exclusiva da Reclamada(art. 186 do Código Civil). Oficie-se ao MTE Custas pela parte Reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação.  Intimem-se. Nada mais. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA ALVES DOS ANJOS

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