Processo 0000945-50.2023.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000945-50.2023.5.10.0010 RECORRENTE: FARIA E LEITE LTDA RECORRIDO: MARTA BONFIM LOPES RECURSO ORDINÁRIO 0000945-50.2023.5.10.0010 Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Recorrente : FARIA E LEITE LTDA Recorrido : MARTA BONFIM LOPES Origem : 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: REJEIÇÃO. O resultado da decisão fundamentada que contraria o interesse da parte não pode ser atacado sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Poderia ter ocorrido erro de julgamento ou equívoco na valoração da prova e mesmo assim não haveria que se falar em negativa de prestação jurisdicional, apenas razões para a reforma do julgado, se o caso. - LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: IMPOSSIBILIDADE: MERA ESTIMATIVA. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não detendo o condão de limitar a obtenção integral da reparação pretendida e perseguida por intermédio de decisão judicial. (ressalvas do Relator) - PRESCRIÇÃO: o Juízo de origem analisou a incidência da prescrição, sendo certo que observado a normativa constitucional, legal e jurisprudencial (artigos 11 da CLT, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308/TST). Com efeito, observado o biênio prescricional, já que se o pedido principal é o acidente de trabalho ocorrido durante a prestação laboral (31/07/2021). Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que o contrato de trabalho teve início em 01/07/2021, sendo certo que eventual crédito da Reclamante não ultrapassará 5 anos a partir dessa data. - ACIDENTE DE TRABALHO: ÔNUS DA PROVA. A Reclamada deveria ter requerido a transcrição da ata, ou ainda, ter realizado tal transcrição, consideradas as facilidades existentes para tal mister na internet e, também, inteligência artificial (art. 44 da Lei 9.099/95 e art. 818, inciso II, da CLT). - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA POR CULPA PATRONAL: AUSÊNCIA DE GOZO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO: ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. Restou fixada a seguinte Tese para o Tema 70/TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.". Some-se a isso, a inobservância pela Reclamada do período estabilitário da Reclamante que sofreu acidente de trabalho por culpa da empresa. - DANOS MORAIS: REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O julgador, utilizando-se da razoabilidade, deve considerar a gravidade do dano causado pelo empregador e também a intensidade do sofrimento infligido à vítima, além do porte financeiro que possui a empresa, de maneira que a indenização se constitua em compensação ao lesado e sirva de desestímulo para o agente causador do dano. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A declaração de hipossuficiência da Reclamante é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, inexistindo prova cabal em sentido contrário, conforme jurisprudência superior. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PERCENTUAL DE 10% ARBITRADOS EM SENTENÇA: RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: SENTENÇA MANTIDA. Os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação estão de acordo com…
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