Processo 0000945-52.2025.5.09.4199

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000945-52.2025.5.09.4199
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000945-52.2025.5.09.4199 RECORRENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante que, sob a alegação de omissões, busca a análise de argumentos sobre os critérios fixados na sentença para afastamento da justiça gratuita e a exigibilidade de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos critérios estabelecidos na sentença para manutenção da justiça gratuita e exigibilidade de honorários; (ii) determinar a existência de erro material no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Emerge erro material e omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação sobre os critérios impostos em sentença para a manutenção da justiça gratuita e a exigibilidade de honorários sucumbenciais. 4. O STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, devendo ser aplicada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por dois anos aos beneficiários da justiça gratuita. 5. Os critérios estabelecidos na sentença para o afastamento da justiça gratuita e a exigência de honorários sucumbenciais não encontram respaldo na legislação e nos precedentes do STF, devendo ser afastados. 6. A previsão de afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais com base em condições futuras configura sentença condicional, o que é vedado pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Omisso o acórdão que deixa de analisar os critérios impostos em sentença para a manutenção da justiça gratuita e a exigibilidade de honorários sucumbenciais. 2. A decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, deve ser aplicada aos beneficiários da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade dos honorários por dois anos. 3. Não podem ser impostos critérios não previstos em lei ou decisão judicial vinculante para limitar os benefícios da justiça gratuita. 4. É vedado ao julgador proferir sentença condicional." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §4º; CF, art. 102, § 2º; CPC, art. 492, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766.   Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS do autor (ANDRE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA). No mérito, por igual…

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