Processo 0000945-53.2009.8.11.0110

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000945-53.2009.8.11.0110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
12/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 0000945-53.2009.8.11.0110. EXEQUENTE: MARIA LUZIA DA MOTA, MATHEUS MARCIANO CORREA BORGES, MARILENE CORREA BORGES, MARLENE APARECIDA BORGES, MARINETE DE JESUS CORREA BORGES COSTA, MOIZEZ LINCON CORREA BORGES, MARLON JOSE CORREA BORGES, MARLUCIA CORREIA BORGES ESPÓLIO: JOSE CORREIA BORGES ESPÓLIO: PEDRO VIANA NETO REPRESENTANTE: KEZIA ALVES DE PAULA EXECUTADO: VANTUIL LUIZ RIBEIRO Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA promovida por JOSE CORREIA BORGES em face do ESPÓLIO DE PEDRO VIANA NETO e outros. Em nova decisão, o Juízo: rejeitou a tese de suposta agiotagem, por se tratar de matéria a ser tratada nos embargos à execução; converteu a obrigação de entrega em obrigação de pagar quantia certa; indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado para penhora (Id. 194940650). Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça do Sr. VANTUIL, determinou sua intimação para que apresentassem documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência econômica (Id. 194940650). Juntada da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (Id. 195755195, 195755200). A parte requerente solicitou o prosseguimento do feito (Id. 197584346, 197584347). Juntada da matrícula do imóvel de nº 6.050, indicada para penhora (Id. 197727807, 197727820). O Sr. VANTUIL manifestou nos autos, juntando documentos com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência (Id. 198640495 e seguintes). Posteriormente, o Juízo determinou: a intimação da parte executada para manifestarem sobre os cálculos atualizados pelos requerentes; a intimação dos exequentes para manifestarem quanto ao imóvel ofertado à penhora pela parte executada; a complementação de documentos do Sr. VANTUIL para análise do pedido de gratuidade (Id. 206606491). Com isso, a Sra. MARLUCIA, requerente, solicitou o prosseguimento do feito, requerendo a penhora em dinheiro das aplicações em nome dos senhores KEZIA ALVES DE PAULA e WALLACE RIBEIRO BRAGA; e, subsidiariamente, a penhora de semoventes que estivessem localizados nos imóveis indicados (Id. 213326614). Já o Sr. MATHEUS MARCIANO, também requerente, pugnou que fosse rejeitado a indicação do bem à penhora, bem como que fosse determinada a observância legal da penhora e, se fosse o caso, oportunizado ao executado indicar bens à penhora (Id. 213693626). Intimados, os requeridos impugnaram os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 213787450) e formularam outros pedidos. Por fim, o Sr. VANTUIL, também executado, manifestou no processo, apresentando ciência e concordância com os cálculos apresentados pelos requerentes (Id. 213787082). Houve nova decisão nos autos, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Sr. VANTUIL e determinando a sua intimação para que se manifestasse acerca da manutenção ou não de sua atual patrona (Id. 222650862). Intimados, o Espólio do Sr. PEDRO VIANA NETO argumentou que, no caso em comento, não seria aplicável penhora on line ou de semoventes nas propriedades rurais objeto da herança, pois não existiria nos bens relacionados do espólio dinheiro ou gado, sendo que seus bens seriam apenas imóveis rurais, objeto das matrículas já anexadas nos autos (Id. 223172765). Por outro lado, a Sra. MARLUCIA CORREIA BORGES e outros requereram o imediato prosseguimento do feito; o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter incidental, nos termos do…

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