Processo 0000945-57.2024.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000945-57.2024.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000945-57.2024.5.06.0000 REQUERENTE: LOURIVAL RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078fad6 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 01345/2024   DESPACHO   Trata-se de petição protocolada por KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual informa a condição de cessionário dos créditos do precatório em epígrafe. A requerente admite que a escritura de cessão ora apresentada, não está de acordo com o entendimento deste Tribunal e solicita a suspensão do precatório por 15 (quinze) dias para colacionar escritura pública retificadora, visando evitar a liberação de valores ao cedente (Id 3567883). Compulsando os autos, verifica-se que o ente devedor realizou o adimplemento tempestivo do depósito para pagamento integral do precatório, cuja transferência para estes autos aconteceu em 30 de março de 2026 (Id 39616fb). Até a referida data de quitação da obrigação (30.03.2026), não constava nos autos qualquer averbação, notícia ou documento comprobatório acerca da alegada cessão de crédito. A eficácia da cessão de direitos creditórios perante a execução pressupõe a sua regular e prévia formalização nos autos antes do adimplemento, conferindo a necessária publicidade ao ato. Admitir a paralisação do feito ou a retenção de valores após o depósito liberatório — para que o pretenso cessionário apenas então regularize negócios jurídicos particulares e eivados de vício formal —, atenta frontalmente contra a regular marcha processual. Não é admissível que o Tribunal suspenda a satisfação do crédito alimentar do autor em virtude de transação comercial de terceiros que somente foi documentalmente comprovada nos fólios após o início dos procedimentos de pagamento. Destarte, com amparo nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da celeridade processual, bem como nas diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 303/2019, que regulamenta a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, INDEFIRO DE PLANO o pedido de suspensão e de reserva de valores formulado pela instituição cessionária. Sendo o instrumento manifestamente inválido por inadequação formal e inexistente no momento do pagamento, prossiga-se com a liberação dos valores estritamente em favor do beneficiário original, caso não haja outro impedimento legal. Providencie, ainda, à Coordenadoria de Precatórios: 1. DESCADASTRE-SE os advogados Rodrigo de Medeiros Lopes, OAB/RS 93693 e Alex Ceolin Bettanzo, OAB/RS 102066, do rol de procuradores do reclamante; 2. HABILITE-SE a empresa por KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na “Aba Outros Interessados” do PJe de 2º grau, apenas para fins de ciência desta decisão; 3. Após a notificação do item “2”, desabilite-se a referida empresa da condição de Outros Interessados.   RECIFE/PE, 19 de maio de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - KP DRACMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

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