Processo 0000945-59.2025.5.12.0031

TRT12 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000945-59.2025.5.12.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
16/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000945-59.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000945-59.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa executada contra decisão que não reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato exequente em cumprimento de sentença. A recorrente sustenta que o sindicato não possui legitimidade para representar empregada substituída que laborou em base territorial diversa da abrangência da ação coletiva originária, e para a qual já existia ação idêntica ajuizada por seu sindicato representativo, com decisão transitada em julgado de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o sindicato exequente possui legitimidade ativa para representar empregada substituída em cumprimento de sentença de ação coletiva, quando a empregada laborou em base territorial diversa da abrangência da ação e já foi objeto de ação idêntica, com coisa julgada de improcedência, ajuizada pelo sindicato de sua base territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para a substituição processual sindical, embora ampla, é delimitada pelo alcance subjetivo do título executivo judicial. O princípio da unicidade sindical estabelece que um único sindicato representa a categoria profissional em determinada base territorial. A representação sindical em ação coletiva não se estende a empregados que, embora da mesma categoria, laboraram em base territorial expressamente excluída do alcance do título executivo judicial. A existência de coisa julgada em ação idêntica, ajuizada pelo sindicato da base territorial correta, impede nova discussão sobre o mesmo objeto por outro sindicato. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, II e III; CPC, art. 485, VI       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, sendo reciprocamente agravantes e agravados SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPROESC e outros (SINPRO e STEERSESC), agravados FUNDAÇÃO INOVERSASUL e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e terceira interessada SIMONE QUADROS GUIDI (substituída). As partes agravam de petição em face da sentença de liquidação (id. 8bad4b8 e 5108b78) em sede de cumprimento individual de…

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