Processo 0000945-60.2026.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000945-60.2026.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000945-60.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: ELIZANGELA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca10e3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante, em sua petição inicial, apresentou pedido de tutela antecipada, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, com a liberação do FGTS depositado e a habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego, além da manutenção do plano de saúde após a rescisão. Nesta data, 06 de julho de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, passa-se à análise. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela, não há como conceder, de logo, a tutela antecipada como pretendida, porquanto não convencido este Juízo quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, mormente a ocorrência de prova inequívoca pretendida, bem como, a existência de receio de dano irreparável, isso porque não há prova inequívoca da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo necessária a dilação probatória exauriente para o reconhecimento referido, inclusive para fins de manutenção do plano de saúde. Isto posto, indefere-se a tutela pretendida. Ademais, determino a designação de audiência PRESENCIAL UNA para a data de 07/10/2026 09:10 horas, devendo as partes comparecer. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Os pedidos de comparecimento telepresencial de quaisquer dos participantes, além de indicar uma das hipóteses previstas no Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 3/2022, deverão ser protocolados com até 5 dias úteis da realização da audiência designada, sob pena de indeferimento sumário. No caso de a parte reclamada não possuir advogado habilitado nos autos (Jus Postulandi), poderá encaminhar sua contestação e documentos através do endereço eletrônico da Unidade Jurisdicional (varamar@trt7.jus.br). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca…

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