Processo 0000945-65.2024.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000945-65.2024.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000945-65.2024.5.23.0006 RECORRENTE: RENILDA DE FREITAS LAZARINI RECORRIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000945-65.2024.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): RENILDA DE FREITAS LAZARINI ADVOGADO(A)(S): DANILO DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO(A)(S): TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS DE DECORAÇÃO S.A. ADVOGADO(A)(S): FÁBIO RIVELLI LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: RENILDA DE FREITAS LAZARINI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 9c8499b; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 0d61360). Representação processual regular (Id e7946a3). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. - violação aos arts. 62, II, da CLT; 373, I e II, do CPC. A reclamante, mediante a interposição do presente recurso de revista, busca a revisão da decisão prolatada pela Turma de Julgamento no que respeita à temática “jornada de trabalho / cargo de confiança”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:                I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: "(...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT). Em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-1078-04.2017.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação ao art. 791-A da CLT. - contrariedade à ADI n. 5766 do STF. A parte autora apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática…

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